A sociedade aberta dos interprestes da Constituição
Por: Alfredo DE Holanda • 9/9/2022 • Artigo • 3.657 Palavras (15 Páginas) • 86 Visualizações
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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
ENSINANDO E APRENDENDO
PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO DO PROGRAMA DE PÓS- GRADUAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL (PPGD).
EDITAL N° 20/2022
PROJETO DE PESQUISA
A SOCIEDADE ABERTA DOS INTERPRETES DA CONSTITUIÇÃO DE PETER HÄBERLE E SUA APLICAÇÃO NA ADI nº 33345-03.2009.8.06.0000 FACE A LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA DE FORTALEZA Nº 9.502/2009 – CRIAÇÃO DA ARIE DUNAS DO COCÓ.
Candidata: Ana Patrícia Holanda de Lima
Área de Concentração: Direito Constitucional Público e Teorias Políticas
Fortaleza — Ceará
Maio, 2022
INTRODUÇÃO
A Lei Ordinária nº 9.502/2009, aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza e de autoria do então Vereador João Alfredo na época, criou a área de relevante interesse ecológico— ARIE— na região das dunas do Cocó, que com base na identificação e análises técnicas realizadas por profissionais responsáveis, que segundo o parecer elaborado pela pesquisadora Vanda Claudino Sales (2009, p.11):
[...] descreve e caracteriza um segmento da cidade de Fortaleza, localizadas no bairro do Cocó (setor setentrional da bacia do Rio Coco e setor NE/L da cidade, conforme o parecer técnico). A área tem aproximadamente 58 300.000 m² e está localizada nos limites da planície de inundação do Rio Cocó e do Parque Ecológico do Cocó.
Ainda segundo tal estudo, a preservação desta área objetiva harmonizar os interesses da população com os do meio ambiente, devendo ser vedadas algumas intervenções antrópicas que comprometam o equilíbrio natural daquela área em prol da construção de edifícios, vias e equipamentos urbanos. Assim, busca-se através da Lei Ordinária nº 9.502/2009 a compatibilização dos interesses ecológicos e sociais com a ocupação sustentável dessa área, (SALES, 2009, p.30).
No entanto, a Associação Cearense dos Construtores e Loteadores – ACECOL ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Ordinária Municipal, originando o processo nº 33345-03.2009.8.06.0000, relatado pelo Desembargador Paulo Camelo Timbó, iniciando-se verdadeira batalha política e judicial em terras alencarinas.
O principal argumento apresentado pela ACECOL consiste na invasão de matéria reservada à lei complementar, in casu, a Lei Complementar nº 62/2009, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza (fls. 2-13).
Faz-se salutar a importância desta ação para o presente projeto monográfico visto que consistiu na primeira ação de constitucionalidade em matéria ambiental julgada pelo Tribunal de Justiça do Ceará o qual através de seu pronunciamento contribuiu para a solidificação da jurisprudência ambiental do Brasil.
Tal embate envolve a colisão de dois direitos fundamentais: o direito ao meio ambiente sadio e o direito de propriedade. Diante de tal circunstância, almeja o presente artigo a utilização de instrumentos hermenêuticos para resolver a colisão entre os direitos de propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dentre tais instrumentos hermenêuticos salientar-se-á o modelo hermenêutico constitucional proposto por Peter Häberle,”A Sociedade aberta dos Interpretes da Constituição”, em que ele propugna pela adoção de uma hermenêutica constitucional adequada à sociedade pluralista ou a chamada sociedade aberta (HÄBERLE,2002,p.09).
No entanto, faz-se necessário anteriormente o estudo desenvolvido por Alexy, no tocante da diferença primeiramente entre normas e princípios, e a solução hermenêutica para conflitos e colisão segundo o jurista.
A interpretação constitucional dada ao julgamento da ADI nº 33345-03.2009.8.06.0000, adequa-se as lições de Alexy, o qual ensina que “a solução para a essa colisão consiste no estabelecimento de uma relação de precedência condicionada entre os princípios, com base nas circunstâncias do caso concreto” (ALEXY, 2008, p. 96). Assim a precedência e a valoração forão averiguadas de acordo com este caso concreto, considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito de propriedade são dois direitos fundamentais, como será visto ao longo deste estudo.
Para solucionar essa colisão, o intérprete valeu-se de alguns instrumentos hermenêuticos que os são apresentados no caso concreto: sopesamento e ponderação, bem como o princípio da proporcionalidade,posteriormente.
No entanto, a partir de um olhar mais profundo ao que se detém a participação popular e técnica neste caso in concreto, seja na habilitação do Partido Socialismo e Liberdade como amicus curiae, seja através do parecer técnico da professora Vanda Claudino considerados nos autos, há de ser considerado desta forma a contribuição para a interpretação pluralista da constituição frente a colisão das normas, sendo o destinatário da norma participante ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico(HÄBERLE, 2002, p.15).
A norma neste caso, não é vivida apenas pelos interpretes jurídicos da Constituição, constituindo o que Boaventura dos Santos(1993) chama de Monopólio da interpretação constitucional ou monopólio Estatal. Técnicos especialistas e sujeitos destinatários e interessados do direito fundamental em questão da sociedade pluralista também são considerados por Häberle intérpretes do direito estatal.
É do que trata a tese das teorias dialógicas que em suma afirma que não existe um monopólio de interpretação/aplicação constitucional, assim, não há um monopólio da última palavra por parte do Judiciário. Desta forma, segundo tal tese, diante do controle de constitucionalidade, os juízes devem realizar um diálogo interativo com múltiplas participações - acontecendo interações entre os Tribunais, o Legislativo, o Executivo e organizações sociais, devendo ser matéria de jurisdição constitucional, e, em especial, na interpretação de direitos constitucionais (BATEUP, 2006, p.1115-1119), ampliando os intérpretes da Constituição.
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