ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS
Por: anhangueraeduca • 4/4/2017 • Relatório de pesquisa • 881 Palavras (4 Páginas) • 508 Visualizações
EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, médica, viúva, portadora do RG X e do CPF X e CAMILA ROCHA LIMA, brasileira, estudante, portadora do RG Z e do CPF W, ambas residentes e domiciliadas em São Paulo/SP, vêm, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, por seu advogado com subscrição ao final, requerer, com fundamento no artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil, a
ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS
deixados pelo falecido Henrique Andrade Lima,que foi a óbito no dia 20 de abril de 2016, em razão de um acidente de carro, na cidade de Belo Horizonte/MG. Faz-se isso com fundamento nos artigos 615 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1 – DOS FATOS
As requerentes são respectivamente cônjuge e filha do “de cujus”, falecido no dia 20 de abril de 2016, nesta cidade, conforme certidões de nascimento e de óbito anexas. Na época do falecimento o “de cujus” era casado em regime de separação convencional deixando os seguintes herdeiros: os filhos maiores e capazes Rogério Rocha Lima e Camila Rocha Lima
Por esta razão, deve ser citado para que, na qualidade de herdeiro, manifeste sua vontade quanto ao recebimento da herança deixada pelo Sr. Henrique.
Para tanto, segue a qualificação:
Rogério Rocha Lima, Engenheiro, residente e domiciliado em Campinas, CPF nº X e RG nº Y.
Consta que não deixou testamento conforme faz prova a certidão anexa.
As requerentes não tem conhecimento de todos os imóveis deixados pelo de cujos, sendo de fato conhecidos os seguintes: o apartamento onde residia com a viúva e a filha, um apartamento em Ubatuba/SP que foi adqurido com a venda de um imóvel herdado de seus pais, uma sala comercial em São Paulo/SP adquirida há 10 anos por compra e venda, uma casa em Belo Horizonte/MG recebida por herança de seus pais.
2 - DO DIREITO
Nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil: “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Posta assim a questão, tendo em vista que as requerentes são partes legítimas para pleitear a abertura do inventário, o que se infere do art. 616 do Código de Processo Civil, requer-se a instauração.
3- DO BENS DEIXADOS PELO “DE CUJOS”
Embora a viúva tenha tido um relacionamento de muita cumplicidade, no qual ambos partilhavam informações de sua vida profissional e pessoal com grande intimidade, ela não possui informações e documentos acerca de todos os bens registrados no nome do de cujos, visto que também tinha patrimônio e tinha que os administrar. Sendo assim, conforme faculta o artigo 620, do atual código de processo, postulo pela posterior descrição dos demais bens no prazo legal, bem como a apresentação dos eventuais registros e títulos.
Ressalta-se que é conhecido da requerente a existência de um fundo de investimentos e imóveis em nome do de cujos, sendo que os imóveis e respectivos valores provenientes de aluguéis são apresentados a seguir:
- Apartamento residencial da viúva e filha
- Apartamento em Ubatuba R$ 2.500,00
- Sala Comercial em São Paulo R$ 2.000,00
- Casa em Belo Horizonte R$ 4.000,00
Totalizando uma renda de R$ 8.500,00, que era direcionada ao pagamentos de IPTU e condomínio do domicílio do casal e da mensalidade da faculdade de sua filha.
4 - DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DEIXADAS PELO FALECIDO
O inventariado deixou as seguintes dívidas
a) Nota promissória no valor de R$ 150.000,00 em benefício de Joaquim Araújo Santos;
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