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AD DIREITO ADMINISTRATIVO I.

Por:   •  27/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  620 Palavras (3 Páginas)  •  538 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

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Avaliação a Distância

Unidade de Aprendizagem: Introdução ao Direito Administrativo 

Curso:

Professor:

Nome do estudante:

Data:

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

Com base no texto disponibilizado “Os princípios estruturantes do novo regime jurídico-administrativo”, responda aos itens abaixo, como no mínimo 50 linhas.

Valor da questão única (10,0) pontos

  1. Qual o papel do princípio da dignidade da pessoa humana nas decisões da administração pública, ou mesmo nas decisões judiciais envolvendo questões de direito administrativo? (2,5)

  1. Apresente o inteiro teor de uma jurisprudência do tribunal de justiça do estado em que você reside, ou de tribunal superior, na qual reste evidenciada a discussão quanto à aplicação de qualquer política pública ou atividade administrativa, e na qual tenha restado evidenciada a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana como seu principal fundamento. (2,5)
  1. Emita sua opinião acerca da juridicidade da decisão colacionada.(2,5)
  1. Baseando-se nas respostas acima colacionadas e, atuando como advogado de defesa do interesse privado, o aluno deverá promover uma reflexão com base na doutrina e na jurisprudência dominante, sobre o questionamento abaixo, vejamos: (2,5)

EMENTÁRIO: Nesse sentido, quando ocorre uma colisão de princípios é preciso que a Administração Pública verifique qual deles possui maior peso. A solução somente advém da ponderação do caso concreto. Deste modo, como pensar em um suposto princípio da supremacia do interesse público, prevalente teórica e antecipadamente12 sobre o interesse privado, enquanto a Constituição Federal de 1988 se volta, como eixo central, à proteção do indivíduo e de sua dignidade? Por isso a doutrina sustenta que “tende a modificar-se também o entendimento de sacrifício de um interesse em benefício de outro, ou de primazia de um sobre outro interesse”.13 Nessa ordem de convicções, desponta de capital importância o estudo do tema, notadamente sob o enfoque da proporcionalidade como mecanismo de ponderação de interesses. Caso gerador: O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com vistas à anulação dos atos da agência reguladora que haviam permitido o reajuste da tarifa de telefonia fixa comutada com base no IGP-DI, o índice previsto nos contratos de concessão celebrados por ocasião da licitação no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. Em sua petição, o Ministério Público sustentou que a implementação do reajuste contratualmente previsto teria por efeito o aumento em 25% da tarifa residencial, onerando demasiadamente o orçamento da população brasileira como um todo, com grave dano ao interesse público. Dessa forma, o Parquet requereu a substituição do referido índice pelo INPC, que naquele ano havia apresentado variação significativamente inferior ao IGP-DI. Na visão do Ministério Público, os atos da ANATEL violavam o direito difuso dos usuários do serviço público a tarifas módicas. De outro lado, alegavam as concessionárias que a promoção do interesse público, no caso, consistia na preservação dos contratos celebrados pela Administração Pública e na manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, meio necessário para permitir às concessionárias conservarem a qualidade, a continuidade e as metas de universalização dos serviços públicos concedidos. Alegavam, ainda, que caso o Poder Judiciário determinasse a alteração no índice de recomposição inflacionária contratualmente acordado, nulificando o ato da ANATEL que homologara os novos valores tarifários, estaria promovendo a insegurança jurídica e afugentando novos investidores, realidade que, inclusive, feriria a Ordem Econômica constitucionalmente estabelecida.

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