ADI PRATICA SIMULADA
Por: Leonardo Rodrigues • 4/6/2021 • Trabalho acadêmico • 673 Palavras (3 Páginas) • 318 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS GEÓLOGOS, pessoa jurídica de direito privado, entidade de âmbito nacional, assistida por seu advogado infra-assinado Leonardo silva Rodrigues, conforme procuração anexa, que indica para fins dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 102, I, a, da CRFB/88, na Lei nº 9868/99 e nos arts. 169 a 178 do RISTF, vem propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MEDIDA CAUTELAR
Em face da Emenda à Constituição Estadual nº 23/2021, conforme especificará ao longo desta petição, nos termos e motivos que a seguir passa a expor.
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Associação Nacional dos Geólogos, legitimada ativa na presente ADI, atende ao exposto constitucional do art. 103, IX, da CRFB/88, c/c o art. 1º da Lei nº 9.868/99, sendo entidade de classe de âmbito nacional.
A pertinência temática é exigida aos legitimados especiais como as entidades de classe de âmbito nacional e, no caso a Associação Nacional dos Geólogos, ela é comprovada por meio do vínculo entre o objeto da ação, e a Emenda à Constituição Estadual nº 23/2021 que atinge a situação da categoria, que dificulta a atividade profissional de seus membros, isso em razão dos requisitos estabelecidos desde extração, armazenamento e transporte de ouro.
II – DO OBJETO DA AÇÃO
O objeto da referida ADI é a Emenda à Constituição Estadual nº 23/2021, que teve como proposta a normatização do modo de exploração de ouro nos limites territoriais de Minerolândia. Prevendo obrigações a serem realizadas perante órgãos estaduais e quantidades máximas na extração, no armazenamento e no transporte de cargas. A PEC foi aprovada, recebendo a identificação/numeração Emenda Constitucional Nº 23/2021, em conformidade com o processo legislativo constitucional.
A referida Emenda Constitucional Estadual, apresentada por um grupo de Deputados Estaduais, teve sua regular aprovação na Assembleia Legislativa e foi sancionada pelo Governador do Estado.
Ocorre que, a proposta de Emenda afetou os interesses da Associação Nacional dos Geólogos, isso em razão dos requisitos estabelecidos para a exploração.
III – DO DIREITO
O ajuizamento da presente ADI está fundado no art. 102, I, a, CRFB/88 c/c o art. 103, IX, CRFB/88, e art. 1º e 2º da Lei nº 9868/99.
É a União, diante exposto no art. 22, XII, CRFB/88 que detém a competência privativa para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e mineração. Sendo assim, não cabe ao Estado legislar sobre esses assuntos, por meio de Emenda Constitucional Estadual nº23/2021 na qual foi o referido ato, violando a competência privativa da União.
Não obstante, a Emenda Constitucional Estadual nº 23/2021, também deixou de seguir as normas da Constituição Federal, ressaltando que a competência privativa, diante exposto no art. 22, XI, da CRFB/88, é da União legislar sobre transporte, onde o referido ato também foi na contramão da Carta Magna, violando mais uma competência privativa da União.
Ademais, a Emenda Constitucional Estadual nº 23/2021, é incompatível formalmente com a Constituição Federal de 1988, pois viola o exposto em seu art. 22 XI e XII, onde prevê a competência privativamente da União para legislar sobre trânsito e transportes, também sobre as jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
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