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ADPF 132

Por:   •  24/5/2015  •  Artigo  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  587 Visualizações

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Aluno: Marcelo dos Santos Souza

Disciplina: Fundamentos da Integração do Direito Público

Turma: 10AN

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 132 – RIO DE JANEIRO e AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.277 – DISTRITO FEDERAL

A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi proposta em 2008 pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, SERGIO CABRAL, que, irresignado com a situação fática apresentada, qual seja, o desfavorecimento dos segmentos sociais homoafetivos no campo jurídico, com fundamento em supressão preceitos fundamentais da igualdade, liberdade, segurança jurídica, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana por parte do Judiciário, que obsta aos homossexuais o reconhecimento de alguns direitos até então usufruídos por heterossexuais, tais quais direitos atinentes a servidores públicos. Assim, por meio da aludida ação, veio o autor buscar provimento jurisdicional para fins de aplicação analógica do artigo 1723, do Código Civil.

Durante o curso processual, veio a lume a manifestação dos interessados e intimados. No que concerne aos Tribunais Estaduais, mostraram-se a favor do reconhecimento da união estável homoafetiva: Acre, Goiás, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná; e, do contrário, Distrito Federal e Santa Catarina.

O AGU e PGR pronunciaram-se no sentido de incluir obrigatoriamente no conceito de família os parceiros homossexuais, para fins de constituição da entidade familiar sob essa nova configuração.

O relator, diante da relevância da matéria abordada, deferiu a inclusão no pólo da acao de 14 amici curiae, com a maioria em consonância com a pretensão vindicada pela parte autora.

A ADI 4277 foi apensada aos autos, para fins de julgamento conjunto. Essa ação é fruto de conversão da ADPF 178, por intermédio da qual a PGR, que visava tornar obrigatório o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, sem olvidar os requisitos necessários para tal reconhecimento já garantido aos heterossexuais.

Pois bem. Inicialmente, insta destacar que ambas as ações em comento – ADPF 132 e ADI 4277 foram julgadas procedentes por unanimidade, com fundamento na aplicação da igualdade, em não se promovendo o preconceito.

Nesses termos, por força do referido julgamento, veio a lume equiparação da união homoafetiva - devidamente comprovada-, com a união estável legalmente prevista no artigo 1723, do Código Civil, conforme a seguir exposto.

O Ministro Relator proferiu seu voto pela perda do objeto quanto ao primeiro pedido inserto na ADPF 132, por ausência de interesse processual, porquanto a legislação já confere aos companheiros homoafetivos o pretendido reconhecimento jurídico da sua união. Após, conheceu e deu provimento ao pedido subsidiário e convertendo-a, em sequencia, para ação direta de inconstitucionalidade, para fins de submeter o art. 1.723 do Código Civil brasileiro à técnica da “interpretação conforme à Constituição”, conforme a seguir delineado, sinteticamente.

Expôs analiticamente acerca dos fundamentos que ensejaram o acolhimento do pedido subsidiário. Mencionou a existência de nações que prestigiam para todos os fins de direito a união estável entre pessoas do mesmo sexo, a exemplo da Holanda, Bélgica e Portugal, e, de outro, países que levam a homofobia ao paroxismo da pena de morte, como se dá na Arábia Saudita, Mauritânia e Iêmen, situação fática que revela a pertinência e relevância da matéria.

Destaca que o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Esclarece que o tratamento desigual aos homossexuais afronta o texto constitucional que traz a orientação de se “promover o bem de todos, o que é um objetivo constitucional expresso.

Combate com sua fundamentação a discriminação e preconceito, consignando que o último se trata de uma formulação conceitual antecipada ou engendrada pela mente humana fechada em si mesma e por isso carente de apoio na realidade.” Em outras palavras, menciona o ministro acerca dos conceitos voluntaristas ultrapassados da sociedade.

Tece fundamentos em defesa os interesses homoafetivos, inclusive, no que tange ao reconhecimento da família formado em nova e moderna configuração, destacando que a Constituição Federal não emprestou ao termo “família” nenhum significado outordoxo. Assim, presentes os requisitos razoáveis da formação familiar, tais quais visibilidade, continuidade e durabilidade, dentre outros, expõe-se mister o reconhecimento da entidade familiar no caso concreto.

Após delongada exposição, o ministro relator, como anteriormente mencionado, julgou prejudicado o primeiro pedido consignado na ADPF 132, convertendo-a em ADI no que concerne ao pleito remanescente, ocasião em que restaram equiparadas as uniões homoafetivas tais quais são as uniões heteroafetivas, sem olvidar os requisitos já estabelecidos pelo direito brasileiro.

Passando-se ao segundo voto, prolatado pelo ministro Luiz Fux seguiu o ministro relator. Informou que “particularmente nos casos em que se trata de direitos de minorias é que incumbe à Corte Constitucional operar como instância contramajoritária, na guarda dos direitos fundamentais plasmados na Carta Magna em face da ação da maioria ou, como no caso em testilha, para impor a ação do Poder Público na promoção desses direitos. Entendeu que em nada a união homoafetiva se difere da heteroafetiva, devendo ser consideradas similares sob pena de ferir a isonomia constitucional implementada.

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