AGRAVO CONSTITUCIONAL
Por: Vinicius Lima • 26/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.220 Palavras (5 Páginas) • 261 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
O Município de Mariana-MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua XXXXXXXX, nº XXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXX, CEP XXXXXX-XXX, localizado no Estado de Minas Gerais representado por sua Procuradoria Geral do Município, vem à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 12, §1º, da Lei n..347/85, art. 4º da Lei n. 8.437/92, art. 15 da Lei n. 12.016/2009 e art. 1.015 do CPC/15, interpor o presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão, do Juiz a qual, pela solidariedade do Município junto aos demais entes federativos demandados, como a União, o Estado e a Empresa Mineradora, em arcar com as obrigações, e principalmente a astreinte de R$300.000,00 reais que será aplicada diariamente se tais medidas não forem tomadas, ao ora Agravante pelo Juízo da XXX Vara Cível da Comarca de Mariana, nos autos do processo XXXXXXXXX de AÇÃO CIVIL POPULAR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por intermédio de seu representante legal, pelas razões que acompanham a presente peça de interposição.
Com fulcro no Artigo 1017 do CPC junta as peças obrigatórias:
a) petição inicial;
b) contestação;
c) petição que ensejou a decisão agravada;
d) própria decisão agravada;
e) certidão da respectiva intimação;
f) procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado.
Requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, com fulcro no artigo 1018, caput do CPC. Isto posto, requer-se de Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente recurso, assim como também os documentos que o acompanham, conceder o efeito suspensivo e para posterior análise remetê-lo a apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça, para assim dar provimento ao presente, reformando a decisão interlocutória, proferida pelo Juiz “a quo”. Nestes termos pede deferimento.
22 de janeiro de 2016
Mariana – Minas Gerais
Advogado
OAB / MG
RAZÕES RECURSAIS
Agravante: Município de Mariana – MG
Agravado: Associação de atingidos por barragens do Distrito de Bento Rodrigues – Mariana/MG
Advogado: XXXXXXXXXXXX inscrito na OAB/MG nº XXXXXXXXXXXXX com endereço profissional XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/MG.
Processo de Origem: ACP XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Vara de Origem: XXX Vara Cível, da Comarca de Mariana- MG
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Emérito Desembargador Relator
DOS FATOS
A Associação de atingidos por barragens do Distrito de Bento Rodrigues – Mariana/MG, ajuizou Ação Civil Popular com Antecipação de Tutela, requerendo em sede de liminar dos demandados (a União, Estado, Município e Empresa Mineradora), em face dos atingidos pelo rompimento da barragem da Mineradora XXXXXXXX e dos moradores da região, a distribuição de água potável para consumo humano e para a mitigação da sede dos animais que sobreviveram, Subsídios necessários para os profissionais que trabalham mitigando o dano como aviões para que seja feita a locomoção com facilidade nas áreas afetadas e Medidas protetivas para a fauna que sobreviveu ao trágico fato. Requereu também a condenação apenas da Mineradora por dano ambiental no valor de 10 (dez) milhões de reais e por dano moral coletivo em valor estipulado pelo juízo, dentre outros pedidos que foram direcionados apenas à Mineradora, responsável pelo rompimento da barragem.
Contudo, o Município de Mariana, ente demandado solidariamente com os entes supracitados, vem expor o que lhe é de direito.
DO DIREITO
Para que se conceda a Liminar é necessário que sejam observados alguns critérios que preceitua a lei n˚ 8.437/1992, e entre eles está a condição de anteriormente a aplicação da liminar, que seja ouvido o representante do poder púbico demandado, no prazo estipulado em lei, com fulcro no artigo 2º desta Lei. In Verbis:
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Tal medida não foi observada pelo juiz a quo, o que torna a decisão da antecipação de tutela eivada de vício gerando uma provável nulidade. Ora, em sendo do interesse do ente federativo e a Lei supracitada preceitua que seu representante judicial seja ouvido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes que se conceda a liminar, a referida decisão precisa ser reformada.
Assim se pronunciou a jurisprudência sobre tal assunto:
LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Na presente ação civil pública, a liminar só poderia ter sido concedida após ouvido o representante judicial do recorrente. A lei é clara e se não é inconstitucional, não pode deixar de ser aplicada pelo MM. Juiz. Recurso provido para reformar o venerando acórdão e cassar a liminar. (STJ - RESP 74.152/RS; Recurso Especial 1995/0045.477-7. Primeira Turma. Ministro Garcia Vieira. Julg. 02/04/1998).
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