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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO

Por:   •  17/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.045 Palavras (9 Páginas)  •  273 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SANSÃO, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG nº, inscrito no CPF nº, residente e domiciliado à Rua, nº, bairro, CEP, Timon/MA, vem por meio de seu procurador jurídico, com escritório no endereço à Rua, nº, bairro, CEP, nesta Comarca, onde recebe intimações, nos termos da Lei nº 8.245/91 e Art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO

Contra decisão interlocutória proferida que deferiu medida liminar de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e antecipação de tutela pleiteada pelo agravado, RICOLLINO, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, portador do RG nº, inscrito no CPF nº, endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua, nº, bairro, CEP, Teresina/PI em face do agravante, pelas razões de fato e de direito esposadas a seguir.

I. DO CABIMENTO E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A) DO CABIMENTO:

Dispõe o caput do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

XII – Ausência de Caução.

B) DO PREPARO

O agravante requer a juntada do preparo, nos moldes do art. 1007, caput e § 3º do NCPC/2015.

C) DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO

O procurador do agravante foi intimado com juntada do mandado no dia 27/03/2018, conforme lavrado na Certidão de Intimação (copias em anexo no processo eletrônico) que instrui as razões deste recurso.

Destarte, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de agravo, constado no caput do artigo 1.003 e seu §5º do Código de Processo Civil, terminaria no dia 17/04/2015, eis que os dias entre 27/03 e 01/04 corresponderam à feriado e final de semana e, segundo este ordenamento em seu art. 219, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

Logo, o prazo passou a ser contado do dia 02/04/2018, findando no dia 20/04/2018, último dia este para interposição do recurso, posto que se encontra TEMPESTIVO.

D) DA AUTENTICIDADE:

As cópias que instruem o presente agravo de instrumento são autênticas, devidamente interpostas por meio eletrônico, na forma do art. 1017, §5º NCPC/2015.

E) ADVOGADOS DAS PARTES:

Com fulcro no art. 1.017 do Código de Processo Civil, apresentado as seguintes informações:

Os advogados do agravante: doravante identificados em meio eletrônico

O advogado do agravado: doravante identificado em meio eletrônico

RAZÕES RECURSAIS

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

NOBRES JULGADORES

I. BREVE SÍNTESE

Em 01/08/2015 o agravante firmou contrato de locação por escrito com o agravado por um prazo correspondente a 48 (quarenta e oito) meses, prestando como forma de garantia um fiador.

Foi acordado que o valor do aluguel seria equivalente a R$1.000.00 (mil reais), devendo este valor ser pago mensalmente ao agravado. Além disso, foi pactuado que o imóvel não seria destinado a outros fins senão o residencial.

Desde então, o agravante sempre adimpliu com suas obrigações contratuais de forma regular, inclusive, esforçando-se ao máximo para realizar o pagamento com antecedência.

Ocorre que após um ano residindo no imóvel, o agravante vivenciou uma grande crise em suas finanças, ocasionando o não pagamento de 2 (duas) prestações do aluguel.

Motivo esse que levou o agravado a peticionar perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, buscando em caráter de urgência que o julgador procedesse em seu favor, solicitando o despejo do agravante liminarmente, além de cumular cobrança dos meses devidos para que fosse apreciada no mérito da ação.

Tendo em vista os fatos alegados, a decisão em caráter de urgência determinou que o despejo fosse feito em um prazo 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no importe de R$2.000 (dois mil reais) por dia em caso de descumprimento. Motivos pelos quais interpomos este agravo em face da referida decisão.

II-RAZÕES DO INCONFORMISMO DA DECISÃO AGRAVADA

A) DO NÃO CABIMENTO DA LIMINAR

Data vênia, diversamente do disposto na decisão proferida, não se vislumbra a presença cumulativa de nenhum dos requisitos essenciais para a concessão do pedido liminar pleiteado pelo agravado.

Explica-se.

Nos termos do art. 59, § 1.º da lei de locações, o deferimento de liminar somente será deferido mediante o depósito de caução judicial equivalente a três vezes o valor do aluguel, e a configuração de algum dos requisitos fixados nos incaicos de tal dispositivo.

Nesse sentido, vejamos o art. 59, § 1.º da lei 8.245/91.:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I – o descumprimento do mútuo acordo(art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

In casu,

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