AGRAVO DE INSTRUMENTO PEÇA CIVEL
Por: Jéssica Borba • 16/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.194 Palavras (5 Páginas) • 272 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
TÍCIO, brasileiro, casado, funcionário publico estadual, residente em Viamão - RS, não se conformando com a r. decisão proferida nos autos das AÇÃO DE RESILIAÇÃO CONTRATUAL (processo n. 109.000.785-5), que tramita na Vara da Comarca de Gravataí, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
Contra Y, empresa com sede em Gravataí e outros, pelas razões anexas, requerendo seja recebido e provido por essa Egrégia Instância.
O Agravante deixa de anexar a guia de recolhimento das custas, haja vista que está no abrigo da A.J.G.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Gravataí – RS, 23 de Marco de 2015.
Jéssica de Borba Soares
OAB/RS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS
AGRAVANTE: Tício
PROCURADOR: Jéssica de Borba Soares
AGRAVADO: Y e outros
PROCURADOR: xxxx
PROCESSO ORDINÁRIO
RAZÕES DO RECURSO
- BREVE HISTÓRICO
Trata-se de ação movida em face dos Agravados em que o Agravante alega ter adquirido uma motocicleta da marca Harley Deivison (placa IBC3677 no dia 18 de outubro de 2014, junto à concessionária, mediante financiamento no Banco Bradesco, em prestações de R$ 2.222,22.
Alega que, um mês após a sua aquisição, no dia 15 de novembro de 2014, a motocicleta acima descrito teria começado a apresentar problemas no motor, que estariam descritos nas ordens de serviços anexadas aos autos. Aduz, ainda, que em razão de tais fatos, encaminhou a motocicleta à concessionária, para análise do problema.
No entanto, a concessionária alegou que os problemas ocorridos no motor seriam de mal uso do Agravante, sendo comprovado nos autos que o Agravante já teria adquirido muitos modelos de motos antes desta e nunca ocorriam problemas.
Cabe ressaltar que os Agravados não tomaram nenhuma medidada para então solucionar o presente, bem como não houve a troca do produto e até o dia 27 de dezembro não havia iniciado o conserto deste.
O Agravado faz, ainda, alusões aos períodos em que sua motocicleta teria ficado na concessionária e que não lhe foi dispensada a atenção adequada, ressalvando que o Agravante não tem outro veiculo para se locomover, o qual teve que fazer uso de transporte público.
Com base em tais alegações e documentos, o Agravante pleiteia o recebimento de indenização a título de danos materiais (consistente no pagamento do valor da sua motocicleta, devidamente corrigido ou a sua substituição) e a título de danos morais, consistentes no pagamento do valor equivalente das parcelas já pagas pela motocicleta.
- DA DECISÃO RECORRIDA
O presente Agravo de Instrumento, tem por finalidade a reforma da r. decisão a fim de que se defira a concessão da tutela antecipada e se permita a suspenção do pagamento das parcelas, ou sucessivamente o fornecimento de uma moto do mesmo padrão que lhe foi vendida.
Assim, merece transcrição:
“Nego o pedido de liminar em tutela antecipada, pois não há prova de vicio de fabricação. Por outro lado, se prova há é da primeira ré, no sentido de que houve mau uso do autor.”
Visto que o Agravante não esta fazendo uso do veiculo por culpa do Agravado, e, no entanto está tendo gastos desnecessários com transporte público, conforme comprovado nos autos em fls. xx, assim também dificultando o acesso ao seu trabalho e diversas atividades do seu cotidiano por conta da demora que o transporte público, pois este só passa em determinados horários no local de sua residência.
No entanto, não tendo como arcar ainda com as prestações da motocicleta, lembrando novamente que esta tendo gastos extras.
- RAZÕES DA REFORMA – DE FATO E DE DIREITO
A douta decisão merece reforma, uma vez que estão presentes os requisitos da tutela antecipada, visto que eventual reforma da manutenção da decisão agravada acarretara a inclusão do autor na lista de inadimplentes, uma vez que faz uso do veiculo para o seu trabalho, prejudicando o seu sustento e de sua família.
O Agravante, no presente caso está sendo condenado a pagar as parcelas da motocicleta o qual não fez jus o serviço do produto por ele adquirido. Conforme esclarecimento no artigo 18, do CDC.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
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