AGRAVO DE SUBIDA DE TNU DESAPOSENTAMENTO
Por: julianacazevedo • 24/8/2017 • Ensaio • 2.296 Palavras (10 Páginas) • 1.042 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL RELATOR DA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO.
O (A) RECORRENTE, já qualificado (A) nos autos do processo em epígrafe, vêm, tempestivamente, apresentar AGRAVO com fulcro na resolução n°.163, que modificou o parágrafo 4°, do art. 15 do regimento interno da turma nacional de uniformização e art. 9, §1, do Regimento da Turma Recursal do Estado de Pernambuco, em razão da decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização, nos termos seguintes:
DA OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DOS AUTOS À T.N.U.
Os arts. 7º, VI e 15, §4º do Regimento Interno da Turma de Uniformização, aprovado pela Resolução n.º 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, recentemente alterado pela Resolução n° 163 de 09 de novembro de 2011, dispõem o seguinte:
Art. 7º Compete ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização:
VI - decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do incidente indeferido pelo Presidente da Turma Recursal ou pelo Presidente da Turma Regional;
Art. 15. O Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional decidirão preliminarmente sobre a admissibilidade do incidente de uniformização.
§ 4º Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF.
§ 5º Após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TNU”
Neste diapasão, não pode a Presidência desta Egrégia Turma recusar o processamento do presente pedido, o que é fácil concluir através de uma interpretação analógica da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal e da Questão de Ordem n.º 16 da TNU:
SÚMULA 727 STF:
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 16 DA TNU:
Na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admite-se reclamação contra decisão da turma recursal que recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada.
O Pedido Nacional de Uniformização teve seu seguimento denegado no juízo de admissibilidade realizado pela Presidência da Turma Nacional de Jurisprudência argumentando que o Acórdão recorrido está em consonância com a decisão da Turma Nacional de Uniformização, o que não merece prosperar.
O Recurso foi interposto com base na Jurisprudência recentíssima do Superior Tribunal de Justiça, , que na estrutura dos Juizados Especiais Federais, serve como instância de decisão paradigma, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, deve uniformizar as decisões.
Apesar da jurisprudência dominante acerca do tema em questão, a Turma Recursal de Pernambuco entendeu por direito não conceder ao Autor o direito de renunciar à sua Aposentadoria por tempo de contribuição, sem a condição de que seja feita a restituição das parcelas já recebidas na vigência do referido benefício, o que, data venia, não pode ser admitido, senão vejamos.
No caso, Exas., os valores já percebidos pelo Autor, provenientes da sua atual aposentadoria, decorrem do ato regular da implementação das condições até então necessárias para a concessão do benefício com proventos proporcionais, de modo que inexiste no ordenamento jurídico qualquer previsão de devolução das parcelas em tais circunstâncias.
Vale argüir, ainda que por analogia, a disposição trazida no art. 89, caput, da Lei 8.212/91, o qual estabelece como causa única à restituição de valores aos cofres da Previdência Social a hipótese de ‘pagamento indevido’, sendo certo que, conforme mencionado acima, a aposentadoria do ora Recorrente se convalidou de forma lídima e, portanto, regular na forma da lei.
Igualmente, consubstanciando tal entendimento, uma vez superada a questão do direito a renúncia da atual aposentadoria, ao exemplo da renúncia pura (sem o objetivo de uma nova aposentadoria, como direito personalíssimo), não haveria razões jurídicas ou legais para a eventual restituição dos valores recebidos.
Destarte, os valores recebidos pela parte autora provenientes da sua atual aposentadoria não afetariam o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência no caso de uma nova aposentadoria, tendo em vista que somente agregará ao novo cálculo o tempo de contribuição efetivamente vertido à Previdência Social, sem que haja invalidação das contribuições passadas.
No atual regime previdenciário contributivo, trazido pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, destaca-se irrefutável não só a não obrigatoriedade na restituição dos valores, mas sim a ilegalidade desta restituição, uma vez que a nova aposentadoria apenas complementará os valores da nova renda mensal na proporção das contribuições que foram efetivamente vertidas após a atual aposentadoria.
Tem-se, portanto, que não se trata da utilização de um período contributivo anterior já contra prestado, mas sim da convalidação deste período somado às atuais contribuições, não trazendo, assim, qualquer prejuízo aos cofres previdenciários.
Não há que se falar, igualmente, em desrespeito ao princípio da solidariedade, consagrado pelo Pretório Excelso, tendo em vista que o posicionamento ali deflagrado cinge-se tão-somente na obrigatoriedade de contribuição por aqueles que, mesmo após a aposentadoria, mantêm-se no exercício de atividade profissional remunerada, sem, no entanto, se aprofundar a Suprema Corte na apreciação de uma situação como do caso em comento.
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