AGRAVO INTERNO
Por: Kamylle Gandra • 10/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.441 Palavras (6 Páginas) • 352 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ
Proc. Nº : 0391729-22.2015.8.19.0001
LUZINETE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representada por LARA BENDA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos da ação pelo procedimento ordinário com pedido liminar de tutela antecipada em epígrafe, vem à presença de V. Exa., através da Defensoria Pública, tempestivamente, apresentar suas CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO RETIDO, na forma que se segue:
Trata-se de ação onde se pretende a internação da autora em hospital com leito de terapia intensiva, tendo em vista que a mesma encontra-se com quadro de dispneia intensa, rebaixamento do nível de consciência evoluindo para insuficiência respiratória, intubada e acoplada a ventilação mecânica, conforme laudo anexado a petição inicial.
Às fls. 12 foi deferida liminar: “Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que os réus promovam a imediata transferência de LUZINETE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em transporte adequado a seu quadro clínico (UTI/CTI móvel), para hospital com CTI (Cento de Terapia Intensiva) da rede pública, municipal ou estadual de saúde, bem como para que forneçam todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao reestabelecimento de sua saúde, prazo de 04 (quatro) horas sob pena de multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por hora, durante as 24 (vinte e quatro) primeiras horas de descumprimento, e de R$12.000,00 (doze mil reais) por dia a partir do segundo dia.”
Inconformado com o teor do decisum, o réu agravou retido o, aduzindo, em síntese, o que se passa a expor.
DO MÉRITO RECURSAL.
Deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que extremamente justa e acertada, como a seguir se ressalta.
DA ALEGAÇÃO DO PRAZO ÍNFIMO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA
A alegação do agravante de que o prazo é desarrazoado é descabida, tendo em vista que a agravada se encontra em situação de risco de morte ou de lesões permanentes a sua saúde.
Quanto ao argumento de que a Administração passa por problemas de gestão na área da saúde, a gestão inadequada não pode ser invocada pelo Poder Público para se imiscuir de seu dever constitucional de prestação do serviço de saúde alegando que está atuando na “reserva do possível”.
A jurisprudência do nosso Pretório Excelso ensina na ADPF n° 45 de relatoria do Min. Celso de Melo:
“Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.”
Assim sendo, seria um descalabro o desrespeito ao “mínimo existencial” pela mera omissão do Poder Público na consecução de seus fins.
DA ALEGAÇÃO DO DESCABIMENTO DE MULTA
O agravante afirma ser a multa absurda e pleiteia a exclusão ou redução da mesma, isto com a justificativa de que cumpre de forma correta as decisões impostas.
Ocorre que a argumentação dada pela Administração Pública não procede, o que se verifica de fato é a total omissão da agravante na área de saúde.
Diversos munícipes tem que recorrer ao Poder Judiciário para obter um direito que deveria ser concedido aos mesmos de forma natural, ou seja, pelo Poder Executivo no simples exercício de suas atribuições.
O Município de Itaguaí em seu recurso alega estar “agindo com rapidez no cumprimento das inúmeras decisões liminares”, só essa afirmativa já denota o descaso cotidiano com a tarefa prevista no art. 6° da CRFB/88.
É totalmente cabível a fixação de astreintes para impingir o réu à consecução da decisão judicial de forma correta.
A Administração Pública não é imune a isso, não goza de privilégios em relação ao descumprimento de suas obrigações.
Este tribunal acertadamente já decidiu sobre este tema:
0032337-83.2009.8.19.0014 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
1ª Ementa | |
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 05/11/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GYTACAZES E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PACIENTE DIABÉTICO E HIPOSSUFICIENTE, NECESSITANDO DECIRURGIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO (GÊNERO). DIREITO À VIDA. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO ÀS PRESCRIÇÕES DE MÉDICOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE INTEGRANTES DO SUS, QUE LIMITA O RAIO DE ATENDIMENTO, DEVENDO SE AUTORIZAR A APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO DE QUALQUER MÉDICO HABILITADO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVELMENTE FIXADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO APRECIANDO-SE A QUESTÃO POR FORÇA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O REEXAME NECESSÁRIO. I ¿ No entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, consagrando aquela Corte que o Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II ¿ Segundo a Súmula nº. 65 da Corte, "deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela"; III ¿ Afronta o princípio da razoabilidade a exigência de obrigar o doente a recorrer a um estabelecimento público de saúde em busca de receituário, sujeitando-o a ficar ao desamparo ante a possibilidade da não localização imediata de médico integrante de unidade do SUS que, infelizmente, não é modelo de atendimento médico. Aliás, vejam os políticos nacionais em seus tratamentos médicos. Será que estão se submetendo a tratamento pelo SUS? Interessante que, no Poder, apregoam ¿aos quatro cantos¿ a excelência do atendimento, mas, tenho certeza, procurariam atendimento particular, a menos que se tratasse de emergência, situação extrema; IV ¿ ¿O Princípio da Separação dos Poderes não é mote ¿ nem pode ser transformado em tal ¿ para o esvaziamento da função judicial de controle da Administração Pública, sobretudo quando estiverem em jogo a vida e a segurança das pessoas¿; V - Quanto à pretensão de afastamento da multa, sabe-se que se trata de meio coercitivo utilizado pelo Juízo para cumprimento da decisão e o valor fixado não se mostra excessivo e merece ser mantido; VI ¿ Em que pese a intempestividade recursal, em se tratando de Fazenda Pública aprecia-se a sentença por força do duplo grau de jurisdição; VII ¿ Julgado em perfeita sintonia com a jurisprudência; VIII ¿ Recursos aos quais se nega seguimento com espeque no artigo 557, do Código de Processo Civil, observado o reexame necessário.
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