Agravo Interno
Por: Anderson Leite • 22/8/2018 • Trabalho acadêmico • 851 Palavras (4 Páginas) • 379 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Processo nº 1234
FACULDADE X-MAN LTDA., sociedade por cotas de responsabilidade limitada, já qualificada nos autos, por meio de seus procuradores, assinados ao final, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com fundamento no Art. 1021, da Lei 13105/15, interpor
AGRAVO INTERNO
não se conformando com a decisão monocrática de fls. 2-3, no processo nº 1234 – 1ª vara cível de Teresina, que indeferiu os pedidos contidos no Agravo de Instrumento por esta interposto, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MAGNETO, também já qualificado nos autos, por meio de seus advogados, assinados ao final, o fazendo consoante as anexas razões recursais.
Requer a Vossa Excelência que receba e dê processamento ao presente recurso na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e que, com fulcro no art. 1021, §2º, CPC/15, intime o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo legal, ao final do qual, não havendo retratação, leve-o a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, e que, com base no art. 373, §1º, CPC/15, redistribua o ônus da prova, retornando-o ao Autor da ação que ensejou este recurso.
Termos em que
Espera deferimento.
Teresina, 28 de fevereiro de 2018.
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Anderson Leite de Oliveira – OAB/PI 1811
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Fátima Maria Ribeiro de Carvalho – OAB/PI 2100
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Agravante: FACULDADE X-MAN LTDA.
Agravado: MAGNETO
PROCESSO DE ORIGEM: Ação de indenização por danos morais e materiais – Autos nº 1234, 1ª Vara Cível – Comarca de Teresina-PI
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
COLENDA CÂMARA
Eméritos Desembargadores,
- DOS FATOS
Nesta ação, Magneto pleiteia indenização por danos morais e materiais contra a Faculdade X-MAN Ltda., o juiz da causa ordenou a redistribuição do ônus da prova, atribuindo-o para a Faculdade. O autor alega ter sofrido agressão verbal por um funcionário da instituição ré, que realiza a limpeza das salas e que o ocorrido se deu na presença de outro colega de turma. Conforme decisão transcrita, considerou o juiz, proferindo decisão motivada, que a faculdade ré possui melhores condições de demonstrar ou não o fato ocorrido. A Faculdade, por sua vez, interpôs, através de seu advogado, Agravo de Instrumento contra esta decisão de primeiro grau, requerendo que o desembargador relator revisse sua decisão e concedesse, em caráter liminar, a antecipação da tutela recursal, porém, o julgador manteve sua posição e, em decisão monocrática, indeferiu o pedido do recurso de Agravo supracitado, decisão esta enfrentada através das razões de fato e direito, alinhavadas adiante.
- DO DIREITO
- Cabimento
O recurso interposto, por encontrar fundamento no texto legal, no art. 1021, CPC/2015, é cabível. Por ter o agravante sofrido prejuízo pela inversão do ônus da prova, este é titular do legítimo direito de exercer a necessária utilização do recurso para buscar a melhora de sua situação, recurso este adequado, com base no princípio da correspondência, para proporcionar a melhor posição processual almejada.
Em tempo, este agravo interno, em conformidade com o art. 1003, CPC/15, goza de tempestividade e, conforme comprovação em anexo, como prevê o art. 1007 do mesmo Código e o artigo 125 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, teve recolhido previamente o preparo, o que a torna apta para ser conhecida.
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