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Agravo Interno X Antecipação De Tutela

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Por:   •  4/11/2014  •  665 Palavras (3 Páginas)  •  430 Visualizações

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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMINENTE RELATOR, DESEMBARGADOR AÉCIO NEVES

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL, já devidamente qualificadas nestes autos,

em que contendem com __, vêm, por meio desta, devidamente representadas por

seu procurador infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência,

interpor, com base nos arts. 317 do RISTF1e 557, §1º2do Código de Processo Civil:

AGRAVO REGIMENTAL

Contra o pronunciamento monocrático publicado em 25/09/2014, no DJ de nº XXXXXXXXX

1) DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

AGRAVADA

Da Intempestividade do Agravo de Instrumento do AGRAVANTE

1. O pronunciamento monocrático impugnado

decidiu - acertadamente, consigne-se -, a questão atinente à tempestividade do recurso extraordinário da Agravante. . Não foi, porém, ela a suscitada pelos ora agravantes em seu recurso anterior. Apontou-se, nele, apenas e somente a intempestividade do agravo de instrumento oposto contra a decisão da Turma Recursal que negara seguimento a tal extraordinário, e esse ponto, é bem de ver, não foi examinado e nem tampouco resolvido pela decisão agravada.

A questão de direito atinente à intempestividade do agravo de instrumento do AGRAVANTE, suscitada pelos recorrentes em seu anterior agravo regimental, e não resolvida pelo Tribunal na monocrática ora recorrida, pode ser assim resumida: contra a decisão da Turma Recursal que negara seguimento ao Agravante, não foi interposto subseqüentemente o recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento do art. 544 do CPC. Opôs o Agravante em caráter liminar concedendo Antecipação de Tutela, antes e em lugar dessa impugnação, embargos de declaração e, somente após o seu julgamento, insurgiu-se mediante agravo (por isso intempestivo) dirigido ao STF.

Tendo a instância de origem exercido, em relação ao recurso extraordinário, juízo de admissibilidade negativo, exauriu a sua competência para o julgamento da causa. Ao Relator desde então, somente seria lícito insurgir-se diretamente ao STF mediante agravo de instrumento, mas, em seu lugar, repita-se, valeu-se a Agravante de embargos de declaração dirigidos ao órgão que negara seguimento ao RE. Apenas depois de publicada a decisão de inadmissão dos declaratórios é que se interpôs o – então intempestivo – agravo de instrumento do art. 544 do CPC.

Em seu agravo regimental anterior, os ora recorrentes invocaram precedente desta Colenda Casa assentando a intempestividade do agravo de instrumento ocasionada pela não interrupção do prazo para interpô-lo quando opostos, como na espécie, contra a decisão de inadmissão do extraordinário,

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