AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Karen Prado Coelho • 27/2/2018 • Trabalho acadêmico • 3.237 Palavras (13 Páginas) • 355 Visualizações
DOS FATOS
Na manhã do dia 29 de junho de 2010, o pesquisador Dave McLaughlin e sua esposa terapeuta Sara Lawry estavam passeando por Copacabana e foram atingidos gravemente quando ocorreu uma explosão de um bueiro na esquina da Rua República do Peru com a Avenida Nossa Senhora de Copacabana.
Sara e Dave procuravam apartamento para alugar, pois obtiveram uma bolsa de uma Universidade dos Estados Unidos para estudar no Brasil, e estavam pesquisando sobre a cultura Brasileira, para concretizar o sonho de morar no nosso país.
Quando o casal atravessava a rua, aconteceu a explosão. A tampa do bueiro pesando aproximadamente 300kg, foi arremessada a uma altura de 4 metros levando Sara junto que caiu já em chamas na calçada quando Dave, tentando ajuda-la também se queimou.
Levados ao hospital, onde os médicos constataram a queimadura de 35% no corpo de David e de 85% no corpo de Sara.
No Brasil Sara passou por 14 transfusões de sangue e três cirurgias. Ficando assim, 70 dias internada. Durante esse período, toda a assistência hospitalar foi colocada a disposição do casal pelo SUS.
Após os fatos dispostos, e interrompendo o tratamento no Brasil, o casal optou em voltar para o Estados Unidos.
3. DOS DANOS E DAS MODALIDADES DE INDENIZAÇÃO
A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. que atua no estado do Rio de Janeiro, na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, em razão da atividade que escolheu desenvolver para obter lucro, assumiu a obrigação de fornecer serviço adequado e seguro.
Visto desta forma, o casal que sofreu o acidente no dia 29 de junho de 2010, com a explosão do bueiro, conforme narrado no capitulo 2 – dos fatos, será exposto os danos sofridos.
A indenização é um valor financeiro a ser pago as vitimas que sofreram algum tipo de dano seja ele material, moral, estético, etc., recebendo como compensação um valor pecuniário pelo dano causado.
3.1 Dano Moral ou Extrapatrimonial
Dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto jurídica, e também de coletividade, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para as vítimas, dissuasório para o defensor e de exemplaridade para a sociedade.
Quando se trata de pessoa física ou natural, se pode dizer que o dano moral decorre da violação do princípio da dignidade da pessoa humana, que atingindo um bem juridicamente protegido, possa lhe ter ocasionado um menoscabo que pode ser representado pela dor (incluindo-se aí a incolumidade física), sofrimento, angustia, vexame, humilhação ou exposição negativa e, por se passar no íntimo das pessoas, torna-se insusceptível é o de compensar a vítima pelas aflições sofridas e de lhe subtrair o desejo de vingança pessoal. Neste caso caberão danos materiais pelos sofrimentos e angustia das vítimas e também exemplaridade para a sociedade.
A indenização por dano moral tem duas finalidades: a primeira é compensação das vitimas pelo sofrimento causado pelo “ofensor“ e a segunda função é a educativa, ou seja, uma forma de desestimular o “agressor”. Levando-se em conta a situação exposta do casal de todo o transtorno que passaram e com o abalo psicológico e a da honra.
3.2 Dano Estético
O dano estético, a nosso sentir corresponde a qualquer anomalia que vitima passe a ostentar em seu aspecto físico, decorrente de agressão à sua integridade pessoal. Ele poderá corresponder a uma cicatriz resultante de uma ferida ou à amputação de qualquer membro, ou ainda a perda de um olho. Assim, o dano estético estará caracterizado quando seja possível constatar que o indivíduo tendo sofrido injusta agressão, apresente sequelas de caráter permanente alterando-lhe as feições físicas. A cumulação do dano material e estético caracteriza-se como Bis in idem.
No caso exposto, Sara teve 85% de seu corpo queimado e Dave 35%, podendo de acordo com a legislação serem indenizados, porém o dano estético não é ressarcível por si mesmo, pois se enquadra na lesão corporal e patrimonial.
3.2.1 Reparação in natura
O dano estético pode comportar reparação in natura, através de cirurgia corretiva. Porém, mesmo isso sendo possível, deverá ser arbitrada uma soma em dinheiro correspondente à indenização por dano moral pelos sofrimentos e incômodos impingidos à vítima.
3.3 Dano Material
O dano material, também chamado de dano patrimonial, refere-se a perdas e danos que engloba o dano emergente que diz respeito ao prejuízo efetivo e aos lucros cessantes, significando o que as vítimas razoavelmente deixaram de ganhar.
Sara e Dave tinham tiveram suas vidas profissionais inertes por todo período de tratamento ficando assim, impossibilitados economicamente por não poderem por um longo período se dedicar aos seus trabalhos, cabendo ação de indenização por danos materiais.
3.3.1 Dano Emergente
A Injusta agressão, que atinge o patrimônio das vítimas, lhe causa diminuição de valor. Dano que corresponde ao prejuízo imediato e mensurável que exsurge do ato lesivo perpetrado.
3.3.2 Lucro Cessante
São prejuízos sofridos pelas vítimas em razão do ato lesivo que interrompeu suas atividades e econômicas regulares causando cessão dos ganhos esperados.
Vimos que este fato não se trata de lucro imaginários ou hipotéticos, mas de um ganho futuro esperado e possível que também pode ser quantificado.
3.3.3 Perda de uma Chance
A Perda de uma Chance é de Responsabilidade Civil e trata-se do fato da vítima ser privada da obtenção de oportunidade da chance de um resultado ou somente de ter sido privada de evitar um prejuízo.
A perda da chance é feita utilizando um critério de probabilidade, sendo assim o dano tem caráter de dano emergente e não de lucro cessante, uma vez que o seu critério de fixação é feito tomando por ser possível afirmar que realmente os prejudicados teriam alcançado aquela vantagem na hipótese da não ocorrência do ato ou fato do agente que os privaram da chance de poder chegar ao resultado esperado, bolsa de estudos. Ainda que a chance de alcançar o resultado útil, necessariamente, deve ser séria e real, uma vez que o dano
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