ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS
Por: saviosathler • 3/4/2019 • Trabalho acadêmico • 963 Palavras (4 Páginas) • 233 Visualizações
AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VESPASIANO/MG.
Autos Processuais nº:xxxxxxx
Xxxxxx, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente a presença de V. Exa., por seus defensores abaixo assinados, com fulcro no art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar :
ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS
na forma que segue:
I- BREVE RELATO DOS FATOS
Jaime Sebastião da costa foi denunciado e processado por incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado teria supostamente agredido sua sogra Sra. Genir das Graças Tomaz, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve no dia 12/02/2016. Todavia o Sr. Jaime alega não ter agredido a sogra e as lesões que sobrevieram se deram pelo fato da mesma ter caído e se machucado.
O denunciado foi preso em flagrante, no dia do ocorrido, conforme consta APFD em (fls. 7 a11)
A vítima, testemunhas e o denunciado foram ouvidos em fase pré-processual, conforme consta (fls. 1 a 6.)
A vítima foi levada à pericia no dia 14/04/2016, 62 dias após o fato relatado. (fl. 55)
Foi produzido um relatório pela autoridade policial (fls. 23 – 34 à 37 ).
Foi concedido ao réu, no dia 19/02/2016, liberdade provisória.(fl.38 à 40 ).
A denuncia foi oferecida pelo MP na data de 18/08/2016 (fl.58)
A defesa apresentou resposta à acusação 28/08/2016 (fl. 70)
Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento- AIJ, momento em que ocorreu a oitiva da vítima e da testemunha Ricardo de Melo ferreira e dispensado pelas partes a oitiva da testemunha Gleison Mauro de Souza (fl.97)
Logo, vieram os Autos com vista para apresentação de alegações finais.
II - DO MÉRITO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS
Ao ser interrogado o réu Jaime Sebastião da Costa, deixa bem claro que não foi o agressor da vítima, o mesmo diz em sua declaração que a sogra havia caído e batida a cabeça no chão. (fl. 06)
“ PERGUNTADO O QUE ACONTECEU, RESPONDEU QUE nesta data, por volta de 16h:30 min havia saído para beber e por volta de 20h:00min chegou em casa e sua sogra começou a reclamar que o declarante estava falando alto; Que de fato bateu a porta de seu quarto; Que seu sogro pegou uma faca para atingir o declarante, momento em que pegou um ferro jogou em direção ao sogro, não o atingindo, contudo; Que nega ter empurrado sua sogra, esclarecendo que esta que caiu no chão e bateu a cabeça, negando que tenha chutado a sogra.
Logo tendo em vista de que o exame de Corpo de delito apresentado como prova indispensável ocorreu somente 62 dias após o acontecimento do fato (fl.57) .
Uma vez analisando suas entrelinhas fica clara a conclusão de que o mesmo se trata de uma “Cópia de relatório médico”, e não consta como um exame feito pelo perito oficial (LEGISTA). (fl. 57)
TACRSP
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