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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  13/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.801 Palavras (8 Páginas)  •  644 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA/DF

Processo: 2014.09.1.022732-7

        Tiago Alves Dourado, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica FACITEC/ESTÁCIO, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no § 4º artigo 403 do Código de Processo Penal e dentro do prazo legal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

                Consta da Denúncia de fls. 02/02-B, que, em 10/08/2014, em frente a Casa 07, Conjunto 21, Quadra 202, Recanto das Emas/DF, o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico - fls. 69/79, as quais causaram sua morte.

                Consoante narrado nos autos, a vítima encontrava-se em via pública conversando com Diogo e mexendo no celular. O autor do crime aproximou-se e, sem nada dizer, efetuou cerca de 6 disparos contra a vítima, empreendendo fuga do local. Embora socorrida e levada à UPA, a vítima faleceu momentos depois.

                Aduz o MPDFT que o crime teria sido cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

                A denúncia foi recebida em decisão proferida em 14/05/2015 – fls. 93/94), tendo o acusado oferecido resposta à acusação às fls. 119/121.

                Em audiência foram ouvidas as seguintes testemunhas: GEUSILENE SOUSA SILVA – fls. 17/18 e 182/182v; VALDIMAR DOS REIS SILVA – fls. 19/20 e 161; DOUGLAS PEREIRA DOS REIS – fls. 32/33 e 163; DIOGO PEREIRA DOS REIS L –  fls. 34/35 e 162/162v; RONILDO SANTOS DA SILVA – fls. 44/45; MAIKE ASSIS COSTA – fls. 52; CLEONICE DE ASSIS DA COSTA – fls. 57/58; MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS – fls. 59; WANDIR ANASÁCIO JUNIOR – fls. 137/137v; ILDEU LUZIO – fls. 138; e, FRANCISCO FONTENELE DOS SANTOS – fls. 199.

                O interrogatório do réu consta das fls. 200/200v.

                O MPDFT apresentou Alegações Finais por memoriais conforme fls. 202/207.

                Vieram os autos ao Núcleo de Prática Jurídica FACITEC/ESTÁCIO para apresentação das alegações finais.

                

É o que se tem a relatar.

II - DO DIREITO

        DA NEGATIVA DE AUTORIA


        In casu, Excelência, o acusado, em que pese reconhecer a amizade com a vítima, negou em seu interrogatório que tenha praticado o crime. Tal afirmativa coaduna com a declaração das testemunhas arroladas no processo, haja vista que a testemunha ocular não reconheceu o acusado como sendo o autor do crime. Senão vejamos.

        Diogo Pereira dos Reis, às fls. 162, declarou:

"....................................................................................................(...) não reconheceu o atirador; que os policiais lhe mostraram várias fotografias e disseram que a de número 4, da fl. 31, era Tiaguinho e que ele supostamente era o autor dos fatos; que o depoente disse que podia ser, pois a pele do atirador era branca, mas ele não viu as feições do rosto; que não tinha ouvido falar antes em Tiaguinho; que os policiais disseram para o depoente que se não aparecesse o autor, iriam falar que ele (o depoente) tinha feito "casinha" para a vítima; que não viu comentários sobre a autoria dos fatos; que Rayla era sua vizinha, mas não a viu falando sobre o crime; (...);que acha que disse que seria capaz de reconhecer o atirador, mas hoje não lembra das feições; (...); que a vítima estava ao celular tentando fazer uma ligação; que o depoente não reconhece o acusado; que não ouviu falar se a vítima estava sendo ameaçada;

...................................................................................................."

        Vê-se que a principal testemunha (ocular) não reconhece o acusado com o autor do crime. Nessa quadra, Meritíssimo, não se pode privar da liberdade um cidadão sem o apontamento de suficiente indicios de sua autoria.

        Em oitiva, a testemunha Douglas Pereira dos Reis (fl. 163),  
"..................................................................................................................(...) que não ouviu comentários sobre a autoria, nem por Diogo; que não sabe se este reconheceu o atirador na Delegacia de Polícia; (...)

.................................................................................................................."

        Tais relatos constituem os principais elementos do acervo probatório constantes dos autos. Dessa forma, não é possível a remessa dos autos à júri popular, haja vista ausente indícios suficientes de autoria que envolva a demanda de dúvida razoável capaz de justificar uma possível condenação pelo júri popular.

        Sobre o tema, a 3ª Turma Criminal do TJDFT possui o seguinte acórdão, in verbis:

"..................................................................................................................

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO.  INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. (...)

1.  Se do cotejo dos elementos colhidos no processo, não há indícios suficientes de autoria para formar o juízo de admissibilidade da acusação, correta a decisão de impronúncia, conforme dispõe o artigo 414, do CPP.

(...)

(Acórdão n.696907, 20090210054668RSE, Relator: JESUINO  RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013. Pág.: 184)

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