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AS ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAIS

Por:   •  29/8/2016  •  Resenha  •  2.583 Palavras (11 Páginas)  •  1.219 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO

                                           

PROTOCOLO Nº: 201200053910

INDICIADO: LEONARDO DE SOUZA ALVES

LEONARDO DE SOUZA ALVES, já qualificado nos autos, por sua defensora nomeada, advogada do Núcleo de Prática Jurídica da PUC-GO, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas

        ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAIS,

Nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa expor.

  1. DOS FATOS

O acusado foi denunciado pela a prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2, I do Código Penal. Narra a denúncia:

Extrai – se do Auto de Prisão em Flagrante anexo que no dia 09 de janeiro de 2012, por volta das 18:00hs, na Rua 03, Qd.08, Lt.25, Residencial Lírios do Campo, nesta Cidade, o acusado subtraiu da Mercearia do Gaúcho, para si, 01 (um) aparelho celular, marca Alcatel, aproximadamente R$120,00 em espécie, pacotes de cigarro, bolachas, cerca de 10 (dez) cartões telefônicos e 01 (uma) faca, mediante grave ameaça, exercida com um simulacro de arma de fogo, reduzido à impossibilidade de resistência da vitima.

Os policiais militares foram acionados via Copom para apurar uma ocorrência de roubo. No local do fato, encontraram o denunciado detido por populares. A vítima relatou que o denunciado agiu em companhia de uma outra pessoa conhecida como Jhonatan de tal.

Estes chegaram no estabelecimento comercial de sua propriedade denominado Mercearia Gaúcha e deram voz de assalto utilizando uma pequena arma de fogo. Posteriormente descoberto que se tratava de um simulacro de arma de fogo.

Após o delito o comparsa do denunciado obteve êxito em sua fuga com parte dos objetos subtraídos, enquanto o denunciado foi detido na posse de 08 (oito) pacotes de bolacha Água e Sal da Mabel e 01 simulacro de arma de fogo, em plástico nas cores prata e preta, com a inscrição “Laser&Led&sHOCK”.

O denunciado foi reconhecido pela vítima como sendo um dos autores do roubo.

Às fls. 36, a genitora do comparsa do denunciado, identificou – o Jhonatan L.C, menor de idade, declarando ainda que não sabia informar sobre o paradeiro de seu filho, o qual tem registros pela DEPAI, por furto e uso de Crack, desde os 14 anos de idade.

Confessa o denunciado o crime de roubo na companhia do menor, mas reserva – se para contar detalhes em juízo.

A denúncia, apresentada em 13/03/2012, foi recebida pelo MM. Juiz.

Resposta à acusação às fls. 69/76.

Não entendendo o M.M Juiz de se tratar de caso de absolvição sumaria designou audiência de instrução e julgamento. (Fls.77)

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo ministério público: Cristiomar Cecílio de Juiz, Weder Ricardo Pereira e Wemerson Sousa da Silva; e uma testemunha arrolada pela defesa, Juscelino de Oliveira. Na oportunidade, também foi interrogado o acusado. Ministério Público nada requereu nas diligências complementares. A defesa requereu a instauração de incidente de sanidade mental do acusado, com a anuência do ministério público o pedido foi deferido, sendo o processo suspenso e determinada a instauração do incidente.

O incidente de sanidade mental do acusado não foi realizado, haja vista não ter sido encontrado para ser intimado do mesmo. O M.M Juiz declarou o incidente prejudicado e abriu vista às partes para apresentarem alegações finais.

O ministério público, em seus memoriais, requereu a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 157, § 2º, I do Código Penal. Vieram os autos à defesa para suas finais alegações.

  1. DOS FUNDAMENTOS
  1. PRELIMINARMENTE
  1. Da necessidade de aditamento da denúncia

O caso em questão trata-se de roubo na qual o Leonardo foi acusado de cometer mediante violência ou ameaça com o emprego de arma e ainda em concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2°, I e II do Código Penal. O crime de roubo, por sua vez, exige que o autor subtraia coisa móvel alheia para si ou para outrem.

Na denúncia o representante do Ministério Público requer a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma. Já nas alegações, requer a condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas. Ora, esta “emenda” feita pelo órgão acusatório deveria ser precedida do aditamento da denúncia, para que não houvesse vedação do princípio constitucional da ampla defesa.

Assim pede a necessidade de aditamento da denúncia, conforme o art. 384 do Código Penal:

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

A proteção do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório é direito do réu, ele tem que ser ouvido, assim não se pode ter decisão sem que se tenha ouvido os interessados, corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito.

  1. Do incidente de sanidade mental do acusado

 Ainda assim se faz necessário a realização do incidente de sanidade mental, pois há duvidas sobre a integridade mental do acusado. Demonstra o mesmo total inocência ao dizer que comprou o simulacro para usar em brincadeiras de polícia e ladrão.  

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