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ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAIS.

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  705 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR  JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR

 

 

PROCESSO Nº    


       JORGE, já qualificado nos autos  do processo em epigrafe,  vem, por seu advogado que a esta subscreve,  com fulcro nos artigos 403 § 3º do CPP e 5º LIV , LV CRFB/88, apresentar;


ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAIS.

Pelos fatos e fundamentos que passo a expor;

 


DOS FATOS

 

Consta dos autos que Jorge com 21 anos de idade, estava em um bar  noturno  com os amigos, momento em que conheceu Analisa suposta vitima, por quem se interessou. Após várias conversas e troca caricias, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram beijos e  carícias, e Analisa, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Jorge.

                No dia seguinte, Jorge, ao acessar a página da  Analisa em uma rede social, descobre que, apesar de sua vestimenta e  aparência  adulta, a mesma possuía apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Jorge ficado assustado com a situação.

Posteriormente, o mesmo fora noticiado que o Ministério Público Estadual, havia o denunciado, pois o pai da vitima, ao tomar ciência do ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato.

Por Analisa  ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou Jorge  pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea “l”, do CP.

 

Cabe Ressaltar que Jorge não estava embriagado no momento em que conheceu Analisa, e que não perguntou a sua idade, pois  acreditou que por se trata de um bar noturno  somente poderia ser frequentado por maiores de idade.

 

DO ERRO DE TIPO

É sabido que o ACUSADO  na ocasião do suposto crime cometido,  foi levado a crer  que a suposta vitima era  maior de 18 anos, incorrendo em erro, haja vista que o local onde se encontraram era destinado somente a pessoas maior de  idade.

Além disso, as condições físicas d a suposta vitima aparentava ser maior de idade ,pois ingeria bebidas alcoólicas e se vestia  como pessoa maior de idade  ou no mínimo como uma pessoa maior de 14 anos.

Diante disso o réu erro sobre  um dos elementos  constitutivos do tipo penal do art 217 A  e conforme o que descreve o artigo 20, caput, do CP erro sobre elementos do tipo penal   exclui o dolo,   diante da ausência de  dolo  resta a atipicidade do   delito  portanto o réu não  praticou crime algum.

CRIME ÚNICO - TIPO MISTO ALTERNATIVO. 

Muito embora o réu tenha  praticado  de sexo oral e vaginal com a suposta vitima o art 217 A do código penal, se constitui como um tipo misto alternativo,  ou seja, apresenta mais de uma conduta  caso estas seja praticada em um mesmo contesto fático levaram a uma unidade de delito .

Diante disso, resta afastado o artigo  69 do código penal que exige uma pluralidade de condutas  que caracteriza a pluralidade crimes.

É sabido que no caso concreto estamos diante de um crime único, praticado pelo réu, a prática de sexo oral e vaginal  mesma conduta fracionada no mesmo ato neste contexto configura crime único,  sendo este um crime misto alternativo. Portanto deixa afastado o artigo 69 CP que exige a pluralidade dos fatos.

DO AFASTAMENTO DE EMBREAGUEZ

É Sabido que a embriaguez e preordenada e aquela que o acusado se embriaga para ter coragem de cometer o delito.

É cediço que não há de se falar em embriaguez preordenada uma vez que o acusado como consta nos auto estava sóbrio quando conheceu a suposta vitima.

no mesmo contexto configura crime único, pois a reforma penal oriunda da lei 12.015/2009 uniu as figuras típicas do atentado violento ao pudor e o estupro numa única figura, sendo, portanto, um crime misto alternativo.

incidindo, portanto, a figura do erro de tipo essencial, descrita no artigo 20, caput, do CP. Como qualquer pessoa naquela circunstância incidiria em erro de tipo essencial e como não há previsão de estupro de vulnerável de forma culposa, não há outra solução senão a absolvição do réu, com base no artigo 386, III, do CPP. Por sua vez, o examinando deveria desenvolver que no caso de condenação haveria a necessidade do reconhecimento de crime único, sendo excluído o concurso material de crimes. A prática de sexo oral e vaginal no mesmo contexto configura crime único, pois a reforma penal oriunda da lei 12.015/2009 uniu as figuras típicas do atentado violento ao pudor e o estupro numa única figura, sendo, portanto, um crime misto alternativo. Prosseguindo em sua argumentação, o examinando deveria rebater o pedido de reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, pois não foram produzidas provas no sentido de que Felipe se embriagou com intuito de tomar coragem para a prática do crime, também indicando a presença da atenuante da menoridade. Por fim, por ser o réu primário, de bons antecedentes e por existir crime único e não concurso material de crimes, o examinando deveria requerer a fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente fixação do regime semiaberto. Apesar do crime de estupro de vulnerável, artigo 217- A do CP, estar elencado como infração hedionda na lei 8.072/90, conforme artigo 1º, IV, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º desta lei, sendo certo que o juiz ao fixar o regime inicial para o cumprimento de pena deve analisar a situação em concreto e não o preceito em abstrato.

 

 

 

O art. 20, caput, 1ª parte, do Código dispõe que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo". O parágrafo primeiro do respectivo artigo também afirma: “§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Tornando a conduta praticada fato atípico.

Fala-se em erro inevitável, invencível ou escusável quando, pelas circunstâncias concretas, nota-se que qualquer pessoa de mediana prudência e discernimento, na situação em que o agente se encontrava, incorreria no mesmo equívoco. Sendo esta conduta atípica, portanto, isento de pena está o agente que nesta hipótese incide.

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