ALIENAÇÃO PARENTAL: FATORES PSÍQUICOS E JURÍDICOS
Por: larissab09 • 23/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.002 Palavras (9 Páginas) • 207 Visualizações
ALIENAÇÃO PARENTAL: FATORES PSÍQUICOS E JURÍDICOS.[pic 1]
Larissa Barbosa da Veiga[1]
Miriã Alves de Laet Silva[2]
RESUMO
O presente artigo é resultante de um estudo sobre o conceito de alienação parental e suas consequências psíquicas resultantes da mesma com a manifestação da síndrome da alienação parental. Esclarecerá as diferenças entre a alienação parental e a síndrome de alienação parental, assim como as medidas judiciais previstas na lei 12.318/2010. Através de pesquisas realizadas em artigos, monografias e textos explicativos, todos retirados da internet.
Palavras-chave: Família. Alienação. Relação. Afeto. Alienador.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho faz uma abordagem sobre a alienação parental, e consequentemente também sobre a Síndrome da alienação parental (SAP). É indispensável esclarecer as diferenças entre alienação parental e a síndrome da alienação parental.
Ambas estão ligadas, entretanto, possuem conceitos diferentes. A primeira refere-se à conduta especificada na Lei 12.318/2010 e a segunda, refere-se às consequências advindas da prática.
A alienação parental sempre existiu, porém com o aumento do numero de divórcios tornou-se um tema mais discutido nos dias de hoje. Sendo identificada, estudada e analisada por profissionais da área da saúde mental para posteriormente ser passada para profissionais da área jurídica.
Os sujeitos envolvidos nessa síndrome são: o alienador, que coloca o filho contra o outro genitor; o genitor alienado é aquele que sofre com os ataques do alienador e por fim, a criança que sofre as consequências psíquicas do conflito entre alienador e alienado.
É de suma relevância para a sociedade, dentro do Direito de Família, o estudo de situações nas quais está presente a Alienação Parental, no que se refere à proteção dos direitos essenciais ao ser humano, garantidos pela Constituição.
Quais são as medidas tomadas quando constatada alienação por parte de um dos genitores? Após comprovação é preciso, no entanto, medidas judiciais eficazes, capazes de interromper, o quanto antes, a prática de alienação objetivando o bem estar da criança e a reparação de qualquer dano já eventualmente sofrido. Nesse sentido, foi editada a Lei nº 12.318/2010, essa Lei, além de basear-se em princípios constitucionais, também observou o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, tal Lei trouxe o conceito de Alienação Parental, atentando para comportamentos típicos do alienador, para os meios utilizados, para a importância de uma perícia criteriosa e, principalmente, estabeleceu medidas coercitivas cabíveis aos casos concretos.
2 ALIENAÇÃO PARENTAL
Designa-se “alienação parental” a conduta na qual após o término de uma relação conjugal, um dos envolvidos, de alguma forma, modifica a visão que a criança possuía do outro genitor, para que ela passe a possuir sentimentos negativos e chegue a se afastar do mesmo, sendo usada como objeto de vingança do alienador para com o alienado.
É chamado de alienador o indivíduo que pratica tal conduta; e alienado é o genitor vítima da alienação. O alienador distorce a realidade para a criança de tal forma que a faz acreditar que o genitor alienado é ruim, que a abandonou e não a ama. Dessa forma o genitor alienador faz com que a criança passe a nutrir os mesmos sentimentos que o alienador possui pelo genitor alienante.
2.1 PARTICULARIDADES ENTRE SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A SIMPLES ALIENAÇÃO PARENTAL.
O primeiro estudo feito sobre o assunto foi na década de 80, pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner professor da Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia nos Estados Unidos.
É de suma importância enfatizar a diferença entre as expressões Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental. Ambas estão ligadas, no entanto, não se confundem, pois apresentam conceitos diferentes, de modo que a primeira refere-se à conduta tipificada na Lei no 12.318/2010 e a segunda as consequências vindas da prática.
A Síndrome da Alienação Parental relaciona-se aos efeitos emocionais acarretados à vítima da Alienação Parental, e ao comportamento da criança, ou seja, são as sequelas deixadas pela Alienação Parental.
A síndrome de alienação parental (SAP), ao inverso da alienação parental, só se faz presente quando a criança passa a nutrir sentimento de rejeição ao genitor alienado, a recusar-se a vê-lo e ainda, a contribuir na campanha difamatória contra ele. Assim sendo, a SAP nada mais é do que o resultado da AP.
Portanto, a síndrome refere à conduta do filho, enquanto a alienação parental tem a ver com o processo desencadeado pelo alienador. Quando a negligência parental por parte do suposto genitor alienado está presente de fato, não é aplicável a explicação de síndrome de alienação parental para a antipatia da criança
2.2 A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
O artigo 5° da lei Nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre a alienação parental, estipula que o juiz poderá determinar uma perícia psicológica ou biopsicossocial, dessa forma através de um laudo pericial emitido por profissional capacitado, contendo além da avaliação das crianças, avaliação dos pais e os demais envolvidos, também do histórico da relação do casal, é que se pode diagnosticar a alienação.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
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