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ALVARÁ JUDICIAL

Por:   •  8/3/2018  •  Artigo  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE

***, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG nº ** e inscrito no CPF sob o nº **, não possui endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , na cidade de , CEP , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da sua advogada **, inscrita na OAB sob o nº (procuração anexa), com escritório profissional abaixo citado, onde recebe intimações e notificações, com fundamento na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 e art. 666 do Código de Processo Civil, propor:

ALVARÁ JUDICIAL,

para levantamento de saldo proveniente de contas vinculadas de PIS e FGTS existentes em favor de **, não percebidas por ele em vida, pelos fatos e direitos a seguir expostos:

I. PRELIMINARMENTE

a) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O requerente não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, tal como de sua família, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

II. DOS FATOS

Consoante se verifica da inclusa certidão de nascimento expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de , termo , fls. do livro , o requerente é filho legítimo do de cujos.

Ocorre que pai do requerente veio a falecer em , conforme certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de , matrícula , em anexo, não deixando bens a inventariar, apenas uma pequena quantia em dinheiro, proveniente do PIS e do FGTS depositados na Caixa Econômica Federal.

Destarte, não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme inclusa certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, fornecida pelo INSS. Desta forma, faz jus ao recebimento da modesta quantia, mediante alvará judicial.

III. DO DIREITO

A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, conforme exposto no art. 1º:

art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.

Cumpre-nos salientar ainda, que não há necessidade de abertura de inventário para que o requerente seja autorizado a levantar a quantia ora depositada, consoante dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil, in verbis:

art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamentp dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Sendo

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