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ANHANGUERA ESTÁGIO SUPERVISIONADO II DIREITO PENAL SEÇÃO 1

Por:   •  19/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  549 Palavras (3 Páginas)  •  2.391 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

PATRICIA GOULART DE BRAGANÇA E JUNQUEIRA, brasileira, (estado civil), blogueira, inscrita no CPF sob n°.....,residente e domiciliada à (endereço), nesta Comarca, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por  intermédio de seu advogado infra-assinado, cujo o instrumento de procuração com poderes especiais segue anexo (documento 01), oferecer QUEIXA-CRIME, com fundamento legal no artigo 100parágrafo 2º c/c artigo 145 do Código Penal, em face de KAMYLLA PROENÇA DE ALBUQUERQUE, brasileira, (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o n° ...., residente e domiciliada (endereço), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS:

No dia 19 de janeiro de 2017, a querelada, ex-colega de faculdade da querelante, com a única intenção de ofendê-la, inventou um fato que jamais ocorreu e publicou mensagem no perfil da querelante na rede social Facebook, com os seguintes dizeres:

“URGENTE! Ontem a noite, ao solicitar uma selfie, sem qualquer motivo, fui covardemente agredida fisicamente com um tapa no rosto por Patricia Goulart de Bragança e Junqueira, também conhecida como Patty, quando esta entrava na portaria do prédio em que mora. Me ajudem a divulgar. Tal fato não pode ficar impune.”

Pelas mídias sociais e a internet serem meios que permitem a divulgação imediata de mensagens, o conteúdo da referida mensagem quase que imediatamente tornou-se conhecido e amplamente comentado, gerando um grande constrangimento e abalo emocional a querelante, que teve sua honra profundamente violada, diante de tamanha inverdade.

DA PRATICA DO CRIME DE CALUNIA:

Por tudo o que foi relatado, não restam duvidas da pratica do crime de calunia pela querelada, crime este previsto no art. 138 do CP:

“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1° - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2 ° - É punível a calunia contra os mortos.

Isso porque a querelada imputou um fato (ter sido agredida fisicamente pela querelante) falso (fato que nunca ocorreu) que configura crime (lesão corporal, previsto no art.129, do CP). Com isto, a querelada deve ser punida conforme a lei.

DA EXISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.141, III DO CP

Além dos fatos já expostos, conforme pode-se verificar em documentação anexa, o crime foi praticado em uma rede social da internet. Desta maneira, por se tratar de meio que colaborou com a divulgação da ofensa (a postagem foi amplamente comentada), caracteriza a causa de aumento de pena, nos termo do art.141, III, do CP:

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