ANOTAÇÕES SOBRE PENHORA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Por: walisonlemes • 21/6/2017 • Resenha • 802 Palavras (4 Páginas) • 392 Visualizações
Art. 831 e seguintes (869)
Penhora, deposito e avaliação de bens
PENHORA – ato pelo qual o estado separa, individualiza, bens do devedor para garantia de execução. Ato de agressão do estado contra os bens do devedor.
A separação pode ser ficta ou real para posterior expropriação. Enquanto não ocorre a expropriação, nomeia-se o depositário para proteção/conservação do bem. Dependendo de quem seja nomeado como depositário, pode haver um desapossamento. Pode ser devedor, credor, terceiro. Dependendo de quem seja poderá, ou não, haver o desapossamento. Será ficta quando o depositário for o próprio devedor. Mas se o depositário nomeado for o credor ou terceiro, a posse passará para outra pessoa diferente o devedor havendo desapossamento ou a separação de fato da rés para posterior satisfação do credor.
No TERMO DE PENHORA o bem está individualizado, caracterizado, detalhado, descrito em detalhes, individualizando-o do restante do patrimônio do devedor.
Deverá considerar a impenhorabilidade conforme 833, lembrar de hipóteses quando a impenhorabilidade é relativa.
Ordem (835) da penhora (não há obrigatoriedade).
- ativos financeiros
- bens móveis
- veículos
- imóveis
Os bens penhorados passarão por posterior avaliação.
A penhora é indivisível, tanto quanto seja indivisível o bem penhorado.
Alienação – 829 inc. 5 -
ARRESTO – medida preventiva que se caracteriza em uma pré-penhora.
Art. 159 – novo CPC
Penhorado o bem, ou então, arrestado o bem, sequestrado, confiscado, o juiz nomeia uma pessoa que será responsável pela guarda e pela conservação do bem, pessoa esta conhecida como depositário. Escolhido pelo juiz dentre aquelas que se cadastraram perante o tribunal para assumir este encargo, atribuições. Pessoas que vive, tem sua remuneração, vinda deste encargo. Terceiro que colabora com o judiciário para esta atividade. Mas nada impede a nomeação do próprio executado ou do próprio exequente, credor ou devedor, ambos podem cobrir este encargo. Muito comum no dia a dia. Lançar mão do depositário judicial seria mais para execuções fiscais, fisco estadual, cobrando determinado tributo, estabelecimento comercial, a justiça penhora qualquer objeto, sem discriminação.
Art. 161 – parágrafo único – impossibilidade de prisão civil, apenas em decorrência de alimentos.
O depositário assume o encargo de guardar o bem e de conservar o bem. Esta conservação pode implicar em despesas, necessitando de aviso ao juiz caso o depositário não tiver meios próprio para evitar a deterioração da coisa.
Terceiro encargo - cabe a ele exibir a coisa para aqueles eventuais interessados na aquisição da coisa por vias judiciais. Exibir ao credor ou ao devedor.
Quarto encargo – entregar o bem para quem o juiz determinar.
O não cumprimento destas atribuições lava à infidelidade – 161 CPC. O depositário e/ou adm responde pelos prejuízos em que, por algum motivo, causar as partes. Aquele que se tornou infiel responde civilmente pelos danos que causou, sem prejuízo de responsabilidade penal.
Sumula vinculante 25 – é ilícita a prisão civil do depositário infiel.
O depositário que não tem patrimônio para responder civilmente, não há que ser falar em execução por conta de sua infidelidade.
O
...