ANTIGONA DIREITO NATURAL E POSITIVO
Por: AQS30333 • 23/3/2017 • Trabalho acadêmico • 3.817 Palavras (16 Páginas) • 545 Visualizações
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)
Dec-Lei nº 4657 de 04/09/1942 (19 artigos)
O Decreto-Lei n. 4.657/42 revogou a primitiva Lei de Introdução ao Código Civil, promulgada simultaneamente com o Código Civil, substituindo-a em todo o seu conteúdo, uma vez que modificou numerosos princípios básicos que tinham inspirado o legislador de 1916.
Nosso estudo: Direito Civil I Direito Internacional Privado
Art. 1º ao 6º Art. 7º ao 19
Considerações Iniciais:
- A Lei de Introdução se ocupa das regras jurídicas sobre a própria lei.
- É considerada um código de normas por ter a lei como tema central.
- Lei geral de aplicação das normas jurídicas.
- A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é na verdade uma Lei de Introdução ao Direito porque ela se aplica a todos os outros ramos do direito. Era denominada anteriormente de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e sua denominação foi modificada por força da Lei nº 12.376 de 30 de dezembro de 2010 para LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
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Força obrigatória da Lei:
Lei → Autoridade competente → imposta → obediência de todos
(art. 59 de segs. da CR/88)
Classificação da Lei:
Existem várias maneiras de classificar a Lei. Dentre todas, uma merece ser desde logo ressaltada: é a que a classifica tendo em vista sua força obrigatória. Sob esse ângulo as normas se distinguem em normas cogentes (jus cogens), ou de ordem pública; e em normas dispositivas (jus dispositivum), também chamadas supletivas e interpretativas.
Normas Cogentes – São as leis de ordem pública, cuja aplicação não pode ser afastada pela vontade dos particulares.
Ex: art. 1521, VI do CC (impedimentos do matrimônio)
Normas Dispositivas – São as leis permissivas, cuja aplicação pode ser impedida pela iniciativa privada.
Ex: art. 327 do CC (lugar do pagamento)
LINDB – Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro
Art. 1º - Vigência da Lei e Vacatio Legis
A lei uma vez publicada no Diário Oficial passa a ser do conhecimento de todos, presumindo que todas as pessoas tomaram conhecimento da sua existência.
O art. 1º da LINDB dispõe que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”
Geralmente as leis contêm em seu final um artigo dispondo sobre quando começará a sua vigência. Em caso da falta de uma “disposição contrária” a lei começará a vigorar em 45 dias após publicada.
Exemplo: art. 2044 do CC (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002)
vacatio legis (neste caso foi um ano)
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data da publicação da lei data da sua entrada em vigor
10/01/2002 11/01/2003
Vacatio Legis - O intervalo entre a data da publicação da lei e a data da sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis ou período de vacância da lei.
A contagem do prazo para a vigência das leis é regida pela Lei Complementar nº 95 de 26/02/1998 (alterada pela LC nº 107 de 26/04/2001) em seu art. 8º in verbis:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.
Art. 1º da LINDB (estudar também os parágrafos)
§ 1º Sobre a vigência da lei brasileira no estrangeiro quando admitida
§ 2º (Foi revogado pela Lei nº 12.036 de 1º de outubro de 2009.)
§ 3º Sobre nova publicação da lei destinada à correção durante a vacatio legis.
§ 4º Se a lei já está em vigor, somente uma lei nova pode alterá-la ou revogá-la.
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