ANULATORIA DE DEBITO PREVIDENCIARIO
Por: fabiodantas1971 • 23/10/2022 • Tese • 5.353 Palavras (22 Páginas) • 75 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PROCURADOR CHEFE DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO RN.
ARLINDO DUARTE DANTAS, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Fazenda Olho D´água S / N, Zona Rural, São José de Mipibu-RN, nos autos do Auto de Infração Nº 35.245.446-6, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS vem à presença desta Procuradoria, por seu advogado ao final assinado, através de instrumento procuratório incluso, com escritório à Rua João Fonseca Neto nº 1605, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.075-110, lugar indicado para receber as intimações necessárias mui respeitosamente, solicitar:
REVISÃO PROCESSUAL COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E EXCLUSÃO DE DEBITO TRIBUTARIO
Pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na Lei 9.784, arts. 53 a 65, que inscreveu o autor na Divida Ativa, com sede a rua Apodi, nº 2.150, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020-130, pelos fatos e fundamentos que doravante passa a expor:
I -. DOS FATOS:
Promoveu a Fazenda Pública Federal, através de uma de suas autarquias, in casu, o Instituto Nacional do Seguro Social, inscrição em Dívida Ativa contra o autor, alegando em síntese, naquela ação, ser o INSS credor de uma dívida ativa no importe de R$ 33.114,40 (trinta e três mil cento e quatorze reais e quarenta centavos). Isso porque, segundo ainda o Instituto, tal penalidade se deu em razão do autor, na época Prefeito Municipal de São Jose de Mipibu / RN, não ter apresentado em tempo hábil as informações GFIP / GRFP com os dados corretos, porém o mesmo ocorreu em virtude de fatos alheios a sua vontade (DOCUMENTO 01).
Razão não assiste ao INSS. Consoante defesa administrativa apresentada, perante aquele órgão, foram, não só atendidas as exigências legais, como também explicadas, uma a uma, as suas razões, com a apresentação naquele momento das GFIP’s e GRFP’s (DOCUMENTO 02).
Ocorre que através de Aviso de Recebimento enviado pelos Correios a Prefeitura de São José de Mipibu (Doc. 01), datada de 23.12.2002, referente aos documentos DEBCAB de Nos. 35.245.445-8 e 35.245.446-6, e recebidas pelo Sr. José Estelo da Silva, não exercendo o mesmo qualquer cargo de chefia, nem de representatividade da Prefeitura, nem do gestor (DOCUMENTO 03).
Sabe-se que a Citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela subseqüentes. A inobservância das formalidades inerentes à citação, acarreta a invalidação do processo determinando, no mínimo, seja ela reiterada, agora escoimada dos vícios que lhe retiram a eficácia.
O ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18ª Ed., Editora Forense, pg. 253 leciona, verbis:
“Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independente de ação rescisória, será lícito ao réu argüir nulidade de semelhante decisório...” (grifo nosso).
A Jurisprudência também é pacífica neste sentido, pois o Prefeito, gestor responsável pela prestação das informações ao INSS, não foi citado para apresentar as justificativas, nem mesmo o seu representante legal, senão vejamos:
“RESP 94973/RN-STJ
PROCESSUAL E CIVEL.CONTESTAÇÃO.CITAÇÃO VÁLIDA.EMPREGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
1.Nos termos do art. 215 do Código de Processo Civil, a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal, de forma que, a citação feita na pessoa de mero empregado, que não possui nenhuma qualificação gerencial, é nula por ofender os comandos da norma processual.
2.É dever do oficial de justiça exigir de quem se dispõe a receber a citação a prova de que representa legalmente a empresa citada.
3.Recurso especial conhecido e provido”.
No que tange ao primeiro auto foram providenciados no prazo legal e conseqüentemente tendo o INSS relevado a multa no gestor, em virtude da falta ter sido corrigida antes da decisão da autoridade julgadora (DOCUMENTO 04), com relação à outra citação não houve a correção dentro do prazo em virtude da documentação encontrada na pasta do AR ser relativa a um auto de infração distinto do denominado no auto de infração posteriormente remetido ao município, o que foi imediatamente providenciado as informações requeridas, porém após o decurso do prazo legal, sendo, portanto, impossível de ser apresentado à defesa em virtude de não ter se dado à ciência das acusações. Não se sabe qual foi o motivo da troca do conteúdo dos envelopes, porém o mesmo só ocorreu porque não fora obedecido o Código de Processo Civil, em seu art. 215, que prescreve:
“Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado”.
Portanto respeitando o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, aplicando por analogia deveria ter sido dada à ciência dos documentos constantes no auto de infração na pessoa do autor, o que feriu o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, inciso LV da CF/88, sendo, portanto, a citação realizada neste dia NULA de pleno direito, deixando o auto eivado de vícios de legalidade.
Com relação ao respectivo Auto de Infração que gerou a presente exordial, podemos entender que Divida Ativa e proveniente da omissão do gestor municipal em informar mensalmente e corretamente as informações à previdência social, ocorre, que a determinada omissão já foi sanada, não havendo provocado qualquer dano ao INSS, e que se não foi realizada no prazo legal de 15(quinze) dias, a partir da citação do respectivo auto de infração é porque o mesmo foi entregue a pessoa que não tinha competência legal para justificar a omissão requerida.
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