AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR
Por: filho.luiz • 7/11/2017 • Tese • 2.817 Palavras (12 Páginas) • 973 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBCEÇÃO DE XXXXXXXXX – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXXXXXXXX.
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXXX, portador do RG nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Tal, nº tal, Bairro Tal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através do procurador signatário, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR
em face UNIÃO FEDERAL (RECEITA FEDERAL), pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
BREVE DIGRESSÃO FÁTICA
De início, cabe salientar que o requerente é militar do Exército Brasileiro, atualmente exercendo a patente de segundo tenente, conforme se observa do documento de identificação em anexo.
Impende destacar que em razão da profissão exercida pelo requerente aos descontos a título de imposto de renda são realizados diretamente em sua folha de pagamentos, como demonstra o comprovante de rendimentos em anexo.
Ressalta-se que as declarações de imposto de renda do requerente eram feitas por um colega de quartel e no ano de 2013 ao confeccionar a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2012 acabou constando erro em alguns dados informados. Isso porque os houve a informação de rendimentos tributáveis em valores superiores ao que efetivamente teria recebido pela parte autora, bem como despesas com dependentes em valores menores, consoante se observa das declarações de imposto de renda e de ajuste em anexo.
Consoante se observa o extrato de acompanhamento de processamento da declaração de imposto de renda de pessoa física em anexo, a DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA, EM 07 DE AGOSTO DE 2013, AINDA ENCONTRA-SE EM PROCESSAMENTO.
Ocorre que para a surpresa do requerente ao solicitar a transferência de local de trabalho deparou-se com a negativa em decorrência de uma suposta dívida junto a Receita Federal, da qual não possuía qualquer conhecimento, uma vez que jamais foi notificado e/ou intimado de que estaria débito.
Assim, para viabilizar a transferência o requerente foi obrigado a efetuar o pagamento do débito, aderindo ao parcelamento simplificado de que trata o art. 14 – C, da Lei nº 10.522/02, conforme se observa dos pagamentos em anexo.
Ademais, em virtude de tal situação o requerente requereu a revisão de débitos através do pedido de retificação de declaração ou erro de fato, conforme demonstra do documento em anexo.
Sucede que até o presente momento não houve resposta ao requerimento formulado e nem mesmo o processamento da declaração de imposto de renda retificada do ano de 2013, do ano-calendário 2012, situação que está causando inúmeros prejuízos ao requerente. Isso porque a parte autora esbarra na restrição de dívida indevidamente imposta pela parte requerida, o que acaba inviabilizando a ida do requerente para um Curso Básico de Emergência na Espanha, no período de abril a maio de 2017, já que a União não arca com os custos da viagem em razão da suposta inadimplência.
Destaca-se que mesmo diante do pedido de revisão de débitos e do processamento da declaração retificadora de imposto de renda que ainda não aconteceu a parte autora foi protestada por débito que alcança a cifra de R$ 10.983,27 (dez mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), o qual sequer é devido e/ou exigível, como demonstra o instrumento de protesto em anexo.
Portanto, o requerente está inscrito em dívida ativa e também está sendo cobrado por débito que sequer é devedor, uma vez que a declaração retificadora sequer foi processada. Ainda, tal situação traz inúmeros prejuízos a parte autora que sofra inúmeras restrições por constar débitos federais em seu nome.
Por fim, não resta alternativa senão valer-se do judiciário para resolver a situação, pois não se conseguiu solução alguma na via administrativa.
DO DIREITO - DA MULTA INFRACIONÁRIA
O autor teve imposta uma multa infracionária em decorrência da entrega equivocada de sua declaração de imposto de renda de pessoa física, a qual era realizada por terceiro e apresentada a retificadora que até o presente momento encontra-se em processamento.
A multa é da importância original de R$ 1.212,87 (hum mil duzentos e doze reais e oitenta e sete centavos), valor este que representa 20% de todo o imposto apurado na declaração de imposto de renda - DIRPF/13, ano-calendário 2012, do autor, conforme demonstra a consulta de dívida ativa em anexo.
Portanto, a multa que lhe foi imposta é injusta, irrazoável, desproporcional e por conseguinte, inconstitucional, uma vez que lhe multaram com a mesma intensidade com que seria multado um "contribuinte" que não pagou seus impostos.
Embora aparente ter pleno embasamento legal, a multa ora guerreada ignorou os fatos que lhe deram causa, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, devendo ser anulada pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DA INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR
A parte autora teve sua declaração de imposto de renda exercício 2013, ano base 2012, elaborada por um terceiro que foi contratado para tanto, apurando um saldo de imposto a pagar no valor de R$ 9.664,19 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Ocorre que em virtude do equívoco foi apresentada declaração retificadora, a qual ainda encontra-se em processamento, como se pode observar do extrato de declarações em anexo.
Importante revelar que a declaração retificadora foi apresentada antes da notificação lançamento, o que por si só já demonstra a nulidade do ato administrativo.
Nessas circunstâncias, de lançamento por homologação, há de se perquirir sobre a possibilidade de retificação, pelo próprio contribuinte.
Conforme salienta Leandro Paulsen:
'Tendo em conta que a quase totalidade dos tributos, atualmente, sujeitam-se a lançamento por homologação vinculados a obrigações acessórias de prestar declarações ao Fisco e que não há dispositivo no CTN cuidando especificamente da retificação de tais declarações, o § 1º do art. 147 tem sido bastante invocado e aplicado por analogia para definir o marco até quando pode o contribuinte retificar suas declarações livremente, com eficácia imediata, e, a contrario sensu, a partir de quando o contribuinte não pode exigir do Fisco que, independentemente de apreciação dos erros e equívocos da declaração originariamente prestada, considere as retificações. Isso toma absoluta relevância na medida em que é reconhecido ao Fisco o direito de inscrever em dívida ativa créditos formalizados mediante declaração do próprio contribuinte (...)' (in Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 2007, p. 955)
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