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ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O INSTÍTUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PRISÃO PREVENTIVA.

Por:   •  6/11/2015  •  Artigo  •  2.432 Palavras (10 Páginas)  •  315 Visualizações

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FACULDADE INTEGRADO DE CAMPO MOURÃO[pic 1][pic 2]

TAYANE SCAQUETE CAVALHERI

ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O INSTÍTUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PRISÃO PREVENTIVA.

CAMPO MOURÃO - PR

2015

TAYANE SCAQUETE CAVALHERI

ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O INSTÍTUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PRISÃO PREVENTIVA.

Este é um projeto de conclusão do semestre ao curso de Direito da Faculdade Integrado, elaborado com objetivo de alcançar a nota do segundo semestre, na disciplina de Projeto Integrador VIII, sob a orientação da Professora Alyni Ferreira.

CAMPO MOURÃO - PR

2015

RESUMO

Esta pesquisa tem como finalidade conceituar e distinguir duas das espécies de prisões, sendo a prisão em flagrante e a prisão preventiva. Portanto, primeiramente será abordado o conceito de prisão cautelar, podendo ser denominada também de prisão processual, por advir antes do trânsito em julgado da sentença e não em consequência do cumprimento de pena. Após, será abrangido o instituto da prisão em flagrante, que será explicado seu conceito, bem como outros conhecimentos necessários ao objeto desta pesquisa. E finalmente, a prisão preventiva do mesmo modo será conceituada e ponderada, de maneira a apontar seus requisitos bem como hipóteses e também a análise comparativa com a prisão em flagrante.

Palavras-chave:prisão cautelar; processo penal; prisão em flagrante; prisão preventiva.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        

1. BREVE CONCEITO DE PRISÃO CAUTELAR        6

2. DA PRISÃO EM FLAGRANTE        

2.1. DA CLASSIFICAÇÃO        8

3. DA PRISÃO PREVENTIVA        9

3.1. DOS PRESSUPOSTOSE HIPÓTESES PARA A DECRETAÇÃO        

4. CONCLUSÃO        1

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        2

INTRODUÇÃO

Sabe-se, preliminarmente, que existem várias espécies de prisões, mas a principal diferenciação que se faz é quanto a existência ou não de pena. Assim, no contexto das prisões sem pena, encontra-se a prisão cautelar ou processual, também chamada de prisão provisória.

Por conseguinte, a prisão em flagrante e a prisão preventiva são duas das espécies de prisão cautelar, são elas o objeto principal de análise no presente trabalho, onde almeja-se trazer os conceitos, requisitos e hipóteses de cada uma delas.

O estudo demonstra-se de suma importância, devido ao fato de que as espécies de prisão em estudo tem por objetivo impedir que o indivíduo delinquente venha a praticar novos crimes, ou que sua conduta interfira no correto desenvolvimento do processo ou na futura aplicação da pena.

Portanto, o presente artigo irá trazer comparações acerca da prisão em flagrante e da prisão preventiva, como forma de melhor entender estes dois institutos processuais penais que são importantíssimos na garantia da ordem pública e segurança da sociedade.

1. BREVE CONCEITO DE PRISÃO CAUTELAR

A prisão poderá ser conceituada como a supressão da liberdade individual, através da reclusão. Em outro sentido, pode-se dizer que é a privação da liberdade individual de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal, nas palavras do doutrinador André Gomes:

É aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo por objetivo a punição do indivíduo, mas sim impedir que venha impetrar novos delitos (relacionados ou não com aquele pelo qual está segregado) ou que a sua conduta interfira na apuração dos fatos e na própria aplicação da sanção correspondente ao crime praticado.[1]

A prisão processual, portanto, não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, mas decorre da necessidade urgente em restringir a liberdade do acusado para que não cometa mais crimes durante o processo, e não prejudique a aplicação da pena no futuro, com relação ao tema Capez leciona:

Prisão sem pena ou prisão processual: trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. Depende do preenchimento dos pressupostos do pericu- lum in mora e do fumus boni iuris.[2]

Deste modo, faz-se evidente que a prisão processual ou cautelar busca assegurar o correto desenvolvimento da investigação policial, do processo penal ou da aplicação da pena, impedindo que o acusado volte a praticar delitos. Quanto aos requisitos gerais, Vicente Greco Filho assevera:

A prisão processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar. Isso quer dizer que precisam estar presentes os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris é a probabilidade de a ordem jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O periculum in mora é o risco de perecer que corre o direito se a medida não for tomada para preservá-lo.[3]

Torna-seindispensável, assim, que estejam presentes os dois requisitos necessários à toda medida cautelar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que é necessária a demonstração de sua urgência e necessidade, bem como indícios probatórios de autoria e materialidade do fato.

2.  DA PRISÃO EM FLAGRANTE

O flagrante, conforme o artigo 302 do Código de Processo Penal, incide na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, que esteja cometendo, tenha acabado de cometer ou seja perseguido ou localizado em situação que faça presumir o cometimento da infração penal, Capez neste sentido ressalva:

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