ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O INSTITUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PRISÃO PREVENTIVA
Por: Jeeh Góes • 2/9/2016 • Artigo • 2.893 Palavras (12 Páginas) • 424 Visualizações
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INTEGRADO – COLÉGIO E FACULDADE
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JESSICA ALESSANDRA SILVA GOES
ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O INSTITUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PRISÃO PREVENTIVA
CAMPO MOURÃO
2015
INTEGRADO – COLÉGIO E FACULDADE[pic 2]
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JESSICA ALESSANDRA SILVA GOES
ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O INSTITUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PRISÃO PREVENTIVA
Trabalho apresentado pela acadêmica: Jéssica Alessandra Silva Góes, do 8º período, Turma A, como requisito parcial para a aprovação na disciplina Projeto Integrador VIII, do Curso de Direito da Faculdade Integrado de Campo Mourão, ministrada pela professora: Andreia Ricc da Silva Carvalho.
CAMPO MOURÃO
2015
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo de explanar sobre a prisão preventiva e a prisão em flagrante, no que se insere na área do Direito Processual Penal. Seu objetivo principal é o desenvolvimento de uma análise comparativa entre os dois institutos. Para sua realização foi utilizado uma metodologia qualitativa, valendo-se de pesquisas bibliográficas em doutrinas, artigos científicos, revistas e demais meios que abordam sobre o assunto. Em primeiro momento, foi necessário conceituar o que e a prisão em flagrante e como feita sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, da mesma forma foi feita a explanação sobre a prisão preventiva. A conclusão do trabalho deu-se em cima da análise comparativa dos dois instituídos, alcançando assim, o objetivo principal do trabalho.
Palavras-chave: Prisão preventiva; Prisão em flagrante; CPP.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. PRISÃO EM FLAGRANTE
2.1 ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE
3. PRISÃO PREVENTIVA
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
5. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Entende-se por infração da Lei o ato de um indivíduo danificar algum patrimônio ou causar prejuízo de qualquer natureza a outrem. Quando tais infrações ocorrem, devem ser adotadas medidas cautelares. Por conseguinte, o indivíduo converte-se a criminoso, e por consequência devem decair as sanções estabelecidas por Lei.
De acordo com a Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que o intuito das medidas cautelares são de "evitar a prática de infrações penais". Suas aplicações são dadas em casos expressamente previsto por lei, tanto para investigação quanto para instrução criminal. Estas medidas tem o dever de se ajustar à “gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”[1].
Conforme a Lei citada acima, as medidas cautelares podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, caso assim se prescreva a Lei. O dever de decretá-las é do juiz de ofício, caso os envolvidos assim desejarem ou “quando, no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”[2].
A cerca destes tipos de medidas cautelares e tais prerrogativas, pode-se fazer uma reflexão, dado o fato de que de modo geral não é tratada como caso de urgência quando a medida é feita via recurso das partes ou determinação do juiz, e será de dever dele indicar uma intimação da parte contrária, entremeada de uma cópia do requerimento e das peças necessárias. A prisão em flagrante é a alternativa mais escolhida em casos visto como urgentes ou mesmo nos que não precisam de um tempo para que seja feita a intimação, o que significa que a prisão é efetuada no momento que o crime está em andamento, sem a obrigatoriedade da denúncia. Ficando incumbido à autoridade policial a responsabilidade pela efetivação da prisão. Entretanto no caso de prisões requeridas pelo Ministério Público, só poderão ser efetuadas a partir de investigação prévia. Nesse caso, a prisão preventiva se faz necessária, mesmo que ainda não tenha sido feita a elaboração da intimação e as peças[3].
De acordo com Saraiva[4], é necessário e imprescindível ao jurista e o advogado terem conhecimento a cerca dessas áreas de atuação, pois ambos devem alicerçar seu trabalho nas prerrogativas legais. Conhecer as dessemelhanças entre cada tipo de medida cautelar também faz-se imprescindível, bem como singularizar suas possibilidades, limitações e sua aplicação, por consequência a relevância do debate desse tema.
A realização deste artigo é baseado nos pressupostos citados anteriormente e tem como objetivo formular uma análise comparativa entre a prisão em flagrante e a prisão preventiva.
Na realização do trabalho foi utilizado pesquisas bibliográficas através da metodologia qualitativa, em doutrinas, artigos científicos, documentos oficiais encontrados on-line, nas leis e demais meios que versem sobre o tema abordado.
2. PRISÃO EM FLAGRANTE
De forma didática, sobre a etimologia da palavra flagrante vale citar MIRABETE, que também a conceitua da seguinte forma:
“A palavra flagrante é derivada do latim flagrare (queimar) e flagrans, flarantis (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, é acalorado, evidente, notório, visível, manifesto, em sentido jurídico, flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão de seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime. Assim, a possibilidade de se prender alguém em flagrante delito é um sistema de auto defesa da sociedade, derivada da necessidade social de fazer cessar a pratica criminosa e a perturbação da prova da materialidade do fato e da respectiva autoridade.”[5]
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