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ANÁLISE DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTURAL E DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.758 Palavras (20 Páginas)  •  452 Visualizações

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ANÁLISE DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTURAL E DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Palmas/TO

2015


ANÁLISE DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTURAL E DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Palmas/TO

2015


SUMÁRIO

  1. introdução

O presente trabalho discorrerá sobre dois temas de suma importância na sociedade que está previsto no Código Penal Brasileiro, quais sejam, os crimes contra a propriedade intelectual e crimes contra a organização do trabalho.

Em relação aos crimes contra a propriedade intelectual, sabe-se que a proteção do direito autoral é de grande relevância em nosso ordenamento jurídico e tomou força com a invenção da imprensa, visando resguardar a propriedade intelectual que engloba a inteligência humana. O crime será tratado de acordo com 184 no Código Penal, observando aspectos relevantes ao assunto.

Já os crimes contra a Organização do Trabalho são crimes que, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, violam as entidades representativas de classes. Estes crimes caracterizam-se por serem praticados em função do exercício da profissão, na qual o agente apresenta conduta de violência, grave ameaça ou fraude que viole não somente o interesse individual, mas também o interesse coletivo.


  1. dos crimes contra a propriedade intelectual

  1. violação de direito autoral

O delito de violação de direito autoral encontra-se tipificado no artigo 184 do Código Penal, com a seguinte redação, in verbis:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

A Constituição Federal ressaltou, por intermédio do inciso XXVII, do seu artigo 5º, que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Os direitos autorais possuem natureza jurídica de bens móveis, conforme salienta a Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata sobre direitos autorais, sendo considerado como autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Pertencem-lhe os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor das mencionadas obras. Os direitos de autor poderão, no entanto, ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as limitações constantes dos incisos previstos pelo art. 49 da Lei 9.610/98.

O tipo penal em estudo não responsabiliza somente aquele que infringe os direitos do autor, mas também aqueles que lhe são conexos, vale dizer, os relativos aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiofusão.

Guilherme de Souza Nucci (2003, p. 739) diz que

A transgressão ao direito autoral pode dar-se de variadas formas, desde a simples reprodução não autorizada de um livro por fotocópias até a comercialização de obras originais, sem a permissão do autor. Uma das mais conhecidas formas de violação do direito do autor é plágio, que significa tanto assinar como sua obra alheia, como também imitar o que outra pessoa produziu. O plágio pode dar-se de maneira total (copiar ou assinar como sua toda a obra de terceiro) ou parcial (copiar ou dar como seus apenas trechos da obra do autor). São condutas igualmente repugnantes, uma vez que o agente do crime se apropria sorrateiramente de criação intelectual de outrem, o que nem sempre é fácil de ser detectado pela vítima. Diversamente dos delitos patrimoniais comuns, em que o proprietário sente a falta de seu bem tão logo ele sai da sua esfera de proteção e vigilância, no caso da violação de direito de autor torna-se complexo e dificultoso o processo de verificação do plágio ou mesmo da simples utilização não autorizada de obra intelectual, sem a devida remuneração, na forma da lei civil, ao seu tutor.

O direito autoral, conforme salienta Greco (2011, p. 362), é um crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito passivo, pois somente o autor da obra, bem como seus herdeiros e sucessores ou o titular do direito sobre a produção de outrem podem figurar nessa condição; é ainda comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria na hipótese do agente gozar do status de garantidor); é material; instantâneo ou permanente (dependendo de como o delito for praticado, podendo se prolongar no tempo); de forma livre; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte (regra).

A propriedade intelectual é o bem juridicamente protegido pelo artigo 184. A obra literária, artística ou científica é o objeto material do delito. Em relação ao sujeito ativo e passivo, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de direito autoral, enquanto o sujeito passivo será qualquer pessoa que seja titular dos direitos sobre a produção intelectual violada.

Por se tratar de crime plurissubsistente, torna-se possível a tentativa. A consumação, todavia, acontece no ato de transgressão do direito autoral. Por não haver previsão para a modalidade culposa, a violação de direito autoral somente pode ser praticada dolosamente.

Os §§ 1º, 2º e 3º preveem modalidades qualificadas de violação de direito autoral, senão vejamos:

§1º Se a violação constituir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

No parágrafo supracitado, pune-se a conduta de reproduzir, total ou parcialmente, com o intuito de lucro direito ou indireto, por qualquer meio ou processo, obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma.

O §2º do artigo 184, pune-se a prática com intuito de lucro por parte do agente, com a conduta de distribuir, vender, expor a venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar e ter em depósito. Esses comportamentos, portanto, devem recair sobre original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do artista ou executante ou produtor de fonograma, vejamos:

§2º Na mesma pena do §1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzindo com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

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