CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Monografias: CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 11061977 • 5/3/2014 • 2.490 Palavras (10 Páginas) • 495 Visualizações
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Os artigos 197 a 207 do Código Penal brasileiro tratam acerca dos Crimes Contra a Organização do Trabalho, onde o resumo aqui presente objetiva expor de forma fundamentada em uma pesquisa bibliográfica, as disposições previstas em cada um desses artigos, bem como as sanções aplicadas aos agentes que cometem esta conduta tipificada.
Art. 197. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça":
I- a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.
II- abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.
O artigo 197 do Código Penal aduz sobre o "Atentado contra a Liberdade de Trabalho", a pena prevista para este delito é de um mês a um ano, e multa, além da pena que corresponde à violência. O agente sujeito ativo que pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de um crime comum, constrange dolosamente alguém mediante violência ou grave ameaça, que por sua vez se tornará sujeito passivo, tendo privada a sua liberdade de trabalho sendo neste caso um crime próprio.
Os incisos I e II deste mesmo artigo especifica a finalidade especial desse constrangimento, onde a pena prevista para a conduta típica do inciso II é de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. O artigo aqui tratado visa proteger o bem juridicamente protegido que neste caso é a liberdade do trabalho, contra o objeto material que é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.
O atentado contra a liberdade de trabalho na primeira modalidade consuma-se quando a vítima constrangida exerce ou deixa de exercer arte, ofício, profissão ou indústria. Trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias efetivamente, abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho, participa de parede ou paralisação de atividade econômica.
Trata-se de um crime plurissubsistente tornando possível à tentativa, onde a ação penal é de iniciativa pública incondicionada competindo ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento.
Art. 198. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola".
O artigo 198 do Código Penal brasileiro faz uma previsão acerca do "Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta", a pena prevista para esse delito é de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O agente sujeito ativo que pode ser qualquer pessoa, pois se trata de um crime comum, mediante uma conduta violenta ou de grave ameaça, constrange alguém obrigando-o a celebrar contrato de trabalho, onde este pode ser individual ou coletivo.
O artigo aqui em tese divide-se em duas partes, na segunda parte refere-se ao delito de boicotagem violenta, onde o agente constrange dolosamente a vítima objetivando o não fornecimento ou o não adquirimento de matéria prima, produto industrial ou agrícola. Vale ressaltar que neste caso trata-se de crime próprio onde a vítima sujeito passivo, somente poderia fornecer matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
O autor Rogério Greco afirma que "se o sujeito for convencido a não fornecer a outrem, matéria-prima ou produto industrial ou agrícola, o fato não se subsumirá ao delito em estudo, configurando um indiferente penal".
Assim como o artigo anterior o bem juridicamente protegido pelo art. 198 é a liberdade do trabalho, sendo o objeto material a pessoa constrangida. Ao celebrar contrato de trabalho, mediante constrangimento e com o emprego de violência ou grave ameaça, ocorre a consumação do atentado contra a liberdade de contrato de trabalho. Já a boicotagem violenta consuma-se a partir do momento em que o sujeito passivo através de constrangimento não fornece a outrem ou não adquire de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
Art. 199. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional".
O art. 199 do Código Penal faz menção ao atentado contra a liberdade de associação, onde a pena cominada para este delito é de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. O art. 8º, inciso V da Constituição Federal determina: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte":
V- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado em sindicato;
Podemos entender que a liberdade de associação e a filiação sindical são direitos constitucionais, sendo também o bem juridicamente protegido pelo art. 199 do Código Penal brasileiro. O agente sujeito ativo mediante violência ou grave ameaça constrange dolosamente a vítima sujeito passivo a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional, salienta-se que o sujeito passivo corresponde àquelas pessoas aptas a se associar ou se filiar a algum sindicato. Greco defende que:
“o constrangimento, praticado mediante violência ou grave ameaça, deve ser dirigido no sentido de fazer com que a vítima participe, ou seja, se filie, se associe, contra sua vontade, a sindicato ou associação profissional, ou mesmo que deixe de se filiar, quando esse era seu desejo".
Trata-se de um crime de ação penal de iniciativa pública incondicionada, plurissubsistente, sendo possível a tentativa, competindo ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento.
Art. 200. "Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa".
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
O art. 200 do Código Penal brasileiro trata acerca da paralisação, seguida de violência ou perturbação da ordem, onde a pena prevista é de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente a violência. O art. 9º da Constituição Federal prevê a greve como um direito constitucional, ao passo que a Lei 7.783/89 regulamentou
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