Dos Crimes Contra A Organização Do Trabalho
Exames: Dos Crimes Contra A Organização Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: laiisxavier • 15/10/2014 • 2.985 Palavras (12 Páginas) • 516 Visualizações
INTRODUÇÃO
Os crimes contra a organização do trabalho tem previsão legal pelos arts. 197 a 207 do Código Penal, e segundo o posicionamento do STF são crimes que violam as entidades representativas de classe, no entanto, os crimes contra a organização do trabalho decorrem de atos ilícitos praticados na função do exercício da profissão do trabalho, mediante condutas de violência, grave ameaça ou fraude, contudo, essa violação acarreta não somente o interesse individual, mas também coletivo sempre dos trabalhadores exigindo para tal circunstancia o Animus Necandi, definindo, portanto a conduta do sujeito ativo que se deve ajustar. Como direito social sua previsão legal está disposta na Constituição Federal nos arts. 6 e 7 e incisos.
Sendo direito garantido constitucional expresso, sua violação contra o ordenamento jurídico transcende condutas ilícitas contra órgãos e instituições que se propõem a proteção dos trabalhadores.
Os bens jurídicos característicos a esta parte especial do Código Penal, referem-se aos bens morais e imateriais, os quais dizem respeito, a honra e a liberdade, neste aspecto de exercer de forma ilícita o exercício de sua função em uma instituição empregadora, exercer um trabalho de maneira honrosa e com total liberdade vinculada legalmente ao individuo e a coletividade.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O atentado contra a liberdade de trabalho é uma forma de constrangimento ilegal. Difere, entretanto, deste último delito, em face do comportamento almejado pelo agente. No atentado contra a liberdade de trabalho o sujeito ativo visa a que a vitima venha um dos comportamentos descritos nos incisos do art. 197 do CP.
AÇÃO NUCLEAR: Constranger. A conduta incriminada é o constrangimento exercido contra o trabalhador, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: é o dolo. Não existe a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo especifico.
OBJETO MATERIAL: é a pessoa que sofre a conduta criminosa.
OBJETO JURIDICO: é a liberdade de trabalho, liberdade de escolher a arte, ofício, profissão ou indústria que se pretende exercer.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa, na hipótese prevista no inc. I do art. 197 do CP. Pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo deste crime, porque o tipo penal é apenas uma forma especifica de cercear a liberdade da pessoa humana ao seu legitimo direito ao trabalho.
CONSUMAÇÃO: O crime se consuma no momento em que a vítima constrangida: a) exerce, ou não, arte, oficio, profissão ou indústria (inciso I); b) trabalha ou não, durante certo período ou em determinados dias (inciso I); c) abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho (inciso II).
TENTATIVA: é perfeitamente possível.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Cuida-se de crime de ação múltipla.
• ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO.
AÇÃO NUCLEAR: Constranger a vitima mediante o emprego de violência ou grave ameaça.
ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo, ou seja, a vontade de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho. Não existe a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo especifico.
OBJETO MATERIAL: é a pessoa que sofre o constrangimento.
OBJETO JURIDICO: é a liberdade de trabalho.
SUJEITO ATIVO: pode ser qualquer pessoa – o empregado, o empregador ou terceira pessoa.
SUJEITO PASSIVO: é quem sofre a coação, podendo ser qualquer indivíduo.
CONSUMAÇÃO: consuma-se com a celebração do contrato, seja escrito ou verbal. Se o contrato for escrito, o momento consumativo será o da assinatura. Se verbal, a consumação ocorrerá com a aquiescência da pessoa constrangida.
TENTATIVA: perfeitamente possível.
• BOICOTAGEM VIOLENTA
AÇÃO NUCLEAR: Coação exercida com o fito de compelir a vítima a não fornecer a outrem ou a não adquirir de outrem a matéria-prima ou produto industrial agrícola.
ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo.
OBJETO MATERIAL: A pessoa que sofre o constrangimento, a coação.
OBJETO JURIDICO: A Liberdade do trabalho.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: é a pessoa constrangida a não fornecer ou não adquirir e outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola, e também a pessoa ou as pessoas boicotadas.
CONSUMAÇÃO: consuma-se no momento em que a pessoa constrangida não fornece ou não adquire de outrem a matéria-prima ou produto industrial agrícola.
TENTATIVA: perfeitamente admissível.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além
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