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Crimes Contra A Organização Do Trabalho

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Por:   •  21/4/2014  •  1.956 Palavras (8 Páginas)  •  515 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado conta liberdade de trabalho

Art.197

Sujeito ativo: Qualquer pessoa

3.1 É pessoa que pratica a conduta descrita pelo tipo penal. Animais e coisas não podem ser sujeitos ativos de crimes, nem autores de ações, pois lhe falta o elemento vontade. Entretanto, nem sempre foi assim, a historia indica casos de animais por suas ações criminosas:´´ Cita-se o caso do elefante Charles que foi absolvido por legítima defesa ; é notável exemplo de um galo condenado á morte por haver bicado os olhos de uma criança;recorda-se também o processo instaurado contra o papagaio que dava vivas ao rei,infringindo assim as novas concepções revolucionárias assinalam-se exemplos, por igual,de cavalos homicidas,veados infanticidas e de cachorros acusados de crime bestialitatis(Marcello Jardim Linhares,legitima defesa,p.1670).E também:´´ Historicamente, contudo,registra-se larga incriminação de atos não humanos,incluso de fatos produzidos por animais: na primeira metade do século XIX,um pesquisador francês(Berriat Saint-Prix)relacionou, por espécie ,os animais levados a julgamento penal,de 1120 a 1741,em diferentes tribunais:a primasia esteve com porcos,(21) vezes;em seguida cavalos(20) bois e vaca(12),asnos e mulas(10)ratos e ratazanas(7),cabras e ovelhas(5),cachorros(5)etc. A propósito ,durante a Revolução Francesa(em que pese ás antecedentes perorações ideológicas de Beccaria ,de Voltaire,de Verri etc.),um cachorro foi ritualmente condenado à morte,um dia depois da execução de seu dono,um e outro como coagentes contrarrevolucionários.Ao que parece terá sido considerado o primeiro cachorro reacionário ou fundamentalista consagrado pelo Historia``(Ricardo Dip,Crime e castigo,p.166.

Sujeito passivo

Qualquer pessoa, desde que na condição de trabalhar-empregado ou patrão, conforme o caso.Cremos que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo deste crime,porque o tipo penal é apenas uma forma especifica de cercear a liberdade da pessoa humana ao seu legitimo direito ao trabalho. Em sentido contrário há a lição de Noronha, para quem o pronome indefinido ``alguém`` pode compreender a pessoa jurídica,embora reconheça que o constrangimento há de recair sobre a pessoa física que a dirige(Direito penal,v.3p.49(ver Parte geral,capítulo XII, item 3.2)

3.2 Sujeito passivo

É o titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal incriminador, que foi violado. Divide-se em: a) sujeito passivo formal ( ou constante),que é o titular do interesse jurídico de punir,surgindo com a pratica da infração penal.É sempre o Estado;b)sujeito passivo material(ou eventual),que é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.Podem repetir-se na mesma pessoa o sujeito passivo formal e o material.

Lembremos que inexistem as seguintes possibilidades: a) animais,coisas e mortos como sujeito passivos;b)confusão,na mesma pessoa,do sujeito ativo e passivo,levando-se em considerações uma única conduta.Assim,não há caso em que,através de determinada conduta,o agente possa ferir-se exclusivamente,provocando a ocorrência de um crime.Para isso,seria necessário punir a autolesão, o que ocorre no Brasil.Entretanto,é possível haver,no mesmo crime,uma pessoa que seja tanto sujeito ativo quanto sujeito passivo,como ocorre na rixa. A situação viabiliza-se porque o delito é constituído de condutas variadas. Cada qual tendo como destinatário outra pessoa.

Não se deve confundir, ainda, o que foi afirmado- inexistência do delito punindo a autolesão – com situações semilares, contendo certamente agressões que o agente fez contra si mesmo,mas cujo o bem jurídico protegido é de pessoa diversa.É o que ocorre,por exemplo,no caso do estelionato com fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro(artigo171,§2º,v,CP.O agente,nesse caso,pode lesar o próprio corpo ou a saúde(dirige a agressão contra si mesmo),mas com o fim de prejudicar a seguradora,logo,é crime patrimonial,nada tendo haver com a punição da autolesão.

Objeto jurídico

É a liberdade de trabalho (ver Parte Geral,capítulo XII,ÍTEM 3.3´´B´´)

b) objeto jurídico: é o interesse protegido pela norma penal,bem como a vida,o patrimônio, a fé publica, entre outros. Assim, exemplificando, no caso de um furto de veículo.o sujeito ativo é a pessoa que subtraiu o carro,o sujeito passivo é o proprietário do automóvel (sendo sujeito passivo formal o Estado),o objeto material é o veiculo,o objeto jurídico é o patrimônio.

Objeto material

É a pessoa que sofre a conduta criminosa (ver Parte Geral, capitulo XII, ITEM 3.3,´´A´´)

A)Objeto material:é o bem,de natureza corpórea ou incorpórea ,sobre o qual recai a conduta criminosa.Como explica Frederico Marques,´´ bem é o vocábulo que designa tudo quanto é apto a satisfazer uma necessidade humana. Ele pode consistir em objeto do mundo exterior, ou em uma qualidade do sujeito. Pode ainda ter natureza incorpórea ,pelo que,ao lado dos bens materiais,existem os bens imateriais ou ideais,que tem particular importância para o Direito Penal ´´ (Tratado de direito penal,v.II,p.39).Por isso,sustentamos que todo delito possui objeto material,como,alias, demonstramos as classificações das infrações penais feitas na Parte Especial.

Salientamos, no entanto, que há posições no sentido contrário, não aceitando a possibilidade da existência de crimes cujo, o objeto material seja incorpóreo. Na ótica de Luiz Regis Prado,´´ o objeto material não é uma característica comum a qualquer delito,pois só tem relevância quando uma consumação depende de uma alteração de realidade fática ou do mundo exterior ´´(bem jurídico penal e constituição ,p.47). Em igual prisma: David Teixeira de Azevedo, Dosimetria da pena:causas de aumento e diminuição ,p.33;

Elemento objetivo do tipo

Constranger (tolher a liberdade ou coagir) trabalhador, valendo-se de violência ou grave ameaça para que faça que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite. O constrangimento pode desenvolver a forma simples e também a qualificada:

a)constranger alguém a exercer ou não exercer arte,oficio,profissão ou industria ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinado dias(inciso I).A pena é de detenção, de um mês a um ano,e multa,alem da pena correspondente á violência.Lembremos

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