Dos Crimes Contra A Organização Do Trabalho
Monografias: Dos Crimes Contra A Organização Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fernanda_reis12 • 8/5/2014 • 1.573 Palavras (7 Páginas) • 389 Visualizações
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
DO ART. 197 AO 212 DO CODIGO PENAL
Art. 197 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não arte, oficio, profissão ou industria, ou a trabalhar durante certo período ou em determinado dias:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente á violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um ) ano, e multa, além da pena correspondente á violência.
Objeto Jurídico:
A liberdade de trabalho
Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa
Sujeito Passivo:
Pode ser: a) qualquer pessoa, na hipótese do inciso I; b) o proprietário do estabelecimento de trabalho, na modalidade descrita no inciso II, se tratar de pessoa física. A pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo.
conduta:
competencia:
jurisprudencia:
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa, além da pena correspondente à violência.
Objeto Jurídico: A liberdade de trabalho.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Art. 199 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Objeto Jurídico: É a liberdade de associação profissional e sindical.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: É a pessoa constrangida a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional. Pode ocorrer que a violência seja dirigida a terceiro. Neste caso, ambos serão sujeitos passivos.
PARALIZAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTUBAÇÃO DA ORDEM
Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente á violência.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Objeto Jurídico: A liberdade de Trabalho
Objeto Material:
Sujeito Ativo: Pode ser o empregador ou terceiro pessoa. No caso de paralisação do trabalho ser causada pelos empregados (abandono coletivo do trabalho), exige-se o concurso de, pelo menos, três empregados (parágrafo único). Na hipótese de ser empregadores (suspensão coletivas de trabalho), exige-se o concurso de mais de uma pessoa. Não é necessário o concurso de mais de um empregador. Basta o concurso de mais de uma pessoa, ainda que componentes de uma mesma pessoa jurídica empregadora.
Sujeito Passivo: É a pessoa que sofre a violência em sua pessoa ou em seus bens.
Elemento Subjetivo: É o dolo
Consumação: Ocorre com a prática da violência no transcurso da greve ou lockout.
Tentativa: É admissível.
PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Objeto Jurídico: Interesse da coletividade na manutenção e regularidade de serviços ou obras de relevância social.
Objeto Material:
Sujeito Ativo: O crime pode ser cometido pelo empregador, que tem a seu cargo a obra pública ou o serviço de interesse coletivo, ou pelos empregados.
Sujeito Passivo: A Coletividade.
Elemento Subjetivo: É o dolo.
Consumação: Ocorre com a efetiva paralisação.
Tentativa: É admissível.
INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRICOLA, SABOTAGEM
Art. 202 Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embarcar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena – reclusão, de 1 (uma) a 3 (três) anos, e multa.
Objeto Jurídico: A organização do trabalho.
Objeto Material:
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Excetua-se o empregador, uma vez que não pode realizar as condutas descritas nos tipos. É ele que tem a disposição do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e das coisas nele existentes.
Sujeito Passivo: O empregador e a coletividade.
Elemento Subjetivo: O primeiro
...