AO JUIZO DA 1 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIAS
Por: Karen.1 • 19/10/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.643 Palavras (7 Páginas) • 464 Visualizações
AO JUIZO DA 1 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIAS.
Distribuição por dependência
Processo nº: 4514.556.26.52.362-54
MARIA HELENA ALBUQUERQUE, Brasileiro, Solteira, Aposentada, Portador do Documento de Identidade nº 39543-78 SSGO, inscrito no CPF sob o nº 480.580.321-12, tendo como Endereço Eletrônico marialbuquerque@hotmail.com, Residente e Domiciliado na Rua Dois, nº.20 na Cidade de Goiânia – GO, por meio de sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), com Endereço Profissional na Avenida T- 9 Nº 121 Setor Bueno na Cidade de Goiânia, CEP 75380-144. CONTESTAÇÃO A AÇÃO DE TITULO DE CRÉDITO EXTRAJUCIAL. Vem à presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra firmada, conforme procuração anexa, com fulcro no art. 914 e seguintes do NCPC, opor;
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Declara a Embargante que, tendo em vista o valor da causa, bem como sua condição financeira insuficiente, requer a concessão da gratuidade da justiça, por ser economicamente hipossuficiente e estar DESEMPREGADA, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, conforme os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil.
- DOS FATOS.
Em apertada síntese, na data de 20/09/2019, o Embargado ajuizou uma ação de execução contra devedora solvente fundado em título executivo extrajudicial, tendo em vista que a Embargante sem conhecimento e por insistência de Benedito assinou alguns papeis sendo um deles O Termo de Confissão de dívida no valor R$ 15.000,00 reais, achando que só tratava de documentos de benefício do INSS apresentados por Embargado na época em que tiveram um relacionamento. Ao passar dos meses com o termino do relacionamento o embargado apresentou vários comportamentos agressivos e ameaçando a embargante de execução de títulos de credito sem ela ter conhecimento até então da citação e intimação do mesmo. Desesperada com toda situação e sem abdicar na época a ameaças Maria teve seu carro apreendido e imóvel restringido e suas contas bancarias bloqueadas, que e uma poupança, que se tomou fundamental para a subsistência sua e de sua família, já que sua mãe está se submetendo um tratamento médico que e exorbitante e pode vir a demandar a utilização dessas economias para estes fins, informando inclusive que esta preferiria ficar sem o carros e alguma parte de suas economias. Mas o que e de seu interesse impugnar o processo executivo como um todo para não mas sofrer nas mãos do Embargante.
E Acontece que, o processo seguiu sem que a requerida fosse citada, então, quedou-se inerte quanto a pagamento da dívida exequenda. Diante disso, houve a determinação de constrição de valores em ativos financeiros via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio da conta corrente 05255-2, Agência 4155, Banco Itaú, no valor de R$ 12.000,00.
Umas das testemunhas do termo de Confissão de divida e sua vizinha que ao saber da fática historia viu-se a participar da resolução da lide.
- DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Consoante se depreende dos autos (em anexo) que a embargante foi intimado da decisão no dia 20/09/2019, e protocolizou a Apelação tempestivamente, dentro do prazo de 15 dias ,nos termos do artigo 1003§ 5º do CPC.
Trata-se de sentença de juizado de Primeiro grau, que encerrou toda relação jurídica de direito processual, cabível portanto a Apelação, conforme preconiza o artigo 1009§ 5º do CPC .
- DA PRELIMINAR- DA NULIDADE DE CITAÇÃO.
Necessário frisar que o meio utilizado para a citação da Embargante foi ineficaz, visto que, ao constar que foi citada por via postal não restou comprovado mediante juntada de AR, somente tomou ciência da presente ação quando o mandado foi expedido através de oficial de justiça.
Porém, de acordo com a Ementa 97 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis tal citação não procede, devendo ser considerada, portanto, nula, senão vejamos:
EMENTA 97:
Citação Postal. Juizados Especiais. Pessoa Física. A citação por correspondência só é válida quando positivo o aviso de recebimento em mão própria. Nulidade de citação reconhecida para anular o processo. (Acórdão da 1ª Turma Recursal. Recurso nº 1593-4. Rel. Juiz Antônio César Figueira).
Ademais, conforme o art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual o executado é convocado para integrar a relação processual, indispensável, portanto, para validade do processo. No caso em tela, a Embargante não teve oportunidade de se defender, violando claramente o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos moldes do art. 5º, LV da CRFB/88.
Assim, deverá ser considerada nula a citação e todos os atos posteriormente praticados.
- DO DIREITO
Sendo assim, o pedido de bloqueio de valores feito pela Exequente, não possui embasamentos fáticos ou jurídicos, não podendo o mesmo ser deferido, pois tal medida iria contra a sentença proferida nos autos da movida ação pela executada. Devendo a mesma declarada nula e incorreta nos termos da lei do art 917, I, II, III do CPC.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Tais circunstâncias conferem o direito ao Embargante em ter a suspensão da penhora, conforme precedentes no tema:
AGTR. BLOQUEIO DE SALDO DE CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Alega o agravante que o bloqueio realizado através do BACENJUD trancou todos os valores existentes na conta bancária do Banco do Brasil nº. 444742-5, agência 4357-5, verbas estas que possuiriam natureza salarial, indispensáveis à sua subsistência, violentando o art. 649, IV do CPC. 2. Da leitura do conjunto probatório, vê-se que o agravante recebe seus proventos de aposentadoria na conta corrente acima, realizando movimentações financeiras relativas à sua subsistência, como pagamento de contas, compra de alimentos, dentre outras, conforme se depreende do extrato bancário colacionado (identificador nº 4050000.3463120), gozando os valores depositados de natureza alimentar, impenhoráveis, portanto (art. 649, inciso I, do CPC). 3. Precedentes desta Corte Regional: AG140760/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2015 - Página 74; AG140239/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2015 - Página 88; AG140497/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 19/01/2015 - Página 56. 4. Cumpre salientar que, não obstante a Douta Magistrada haver entendido que o valor bloqueado seria "sobra" do mês anterior, o seu pequeno valor (R$ 2.275,76 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) não possui natureza de investimento, tanto que permaneceu depositado na conta corrente, sem sofrer a incidência de qualquer rendimento. 5. Agravo de instrumento provido.
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