EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO
Por: marcuslira • 16/11/2017 • Ensaio • 3.032 Palavras (13 Páginas) • 493 Visualizações
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO
AÇÃO PENAL nº: 1034-80.2013.8.10.0040
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Réu: Francisco de Oliveira e Walderly da Silva Santos
FRANCISCO DE OLIVEIRA E SOUZA, brasileiro, comerciante, casado, RG nº. 397837 SSP/TO, inscrita no CPF sob o nº 584.553.372-49, Residente à Avenida Jacob, nº1002, Bairro Parque das Estrelas, Imperatriz- MA, por seu advogado adiante firmado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar DEFESA PRELIMINAR – RESPOSTA A ACUSAÇÃO, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, nos termos da Lei 11.719/08, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
I. BREVE RELATO DOS FATOS
1. Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 14 da Lei 10.826/03.
2. Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 08 de fevereiro de 2013, por volta das 15:00hrs, policiais militares estavam de serviço de patrulhamento ostensivo quando receberam determinação do comando da Polícia Militar para atenderem uma ocorrência de porte ilegal de arma de fogo.
3. Na esteira, constata-se que policiais militares se locomoveram até a residência do acusado, que já estava detido por outra guarnição juntamente com o outro acusado nessa ação penal.
4. Costa que o Walderly, o outro acusado, teria ido a casa deste acusado com o fito de cobrar-lhe uma dívida.
5. Ainda, consta na denúncia que o acusado apresentou o registro de sua arma apenas provisório. No entanto, tal afirmativa não deve prosperar, uma vez que encontra-se em anexo a validade do registro que se estendeu até 14/10/2013, bem após o acontecimento “ficto” delitivo.
6. Ora, Excelência, a pretensão punitiva estatal não deve prosperar em nenhum de seus aspectos, uma vez que o fato é totalmente atípico, conforme será demonstrado do decorrer dessa exordial. Portanto, requer, desde já, a absolvição sumária do acusado, Sr. Francisco de Oliveira e Sousa.
II. DO MÉRITO
II.I. Da Atipicidade Do Crime Do Art. 14 Da Lei 10.826/2013 – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
7. Conforme dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal, é possível a absolvição sumária nos seguintes casos, in verbis:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
8. Como já narrado, o MPE leva os fatos de uma total inverdade, uma vez que a arma aprendida, de propriedade do acusado, não estava com seu registro vencido. Isso se faz prova pelo extrato do SINARM (em anexo, DOC. 2) – Dados da Arma -, cujo o nº da arma 2035870, cadastro SINARM nº 2010,007866248-10, registro nº 001946520, tinha a sua validade até 14 de outubro de 2013, bem após o acontecimento delitivo.
9. Nesse mesmo sentido, vem a afirmar o art. 386 do Código de Processo Penal, delineando:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionado a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
III – não constituir o fato infração penal;
(...)
10. Contudo o exposto acima, não há em que se falar em um porte ilegal de arma que, se quer, encontra-se sem registro. Vejamos o que o art. 14 da Lei 10.826/2003 traz sobre a tipificação. Vejamos:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda eu gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
11. Ora, Excelência, é gritante o absurdo presente na tipificação da conduta praticada pelo Acusado em detrimento do art. 14 da Estatuto do Desarmamento. Haja vista a demonstração, taxativa, de que a arma apreendida possuía registro, conforme doc. 2 em anexo.
12. Vale, ainda, ressaltar os entendimento dos Tribunais de Justiça adotarem o entendimento de que para haver a configuração do porte ilegal de arma, é preciso que a arma não esteja registrada – licenciada. Vejamos:
RECURSO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PORTE ILEGAL DE ARMA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO VIGORAVA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESPEITO AOS ATOS CONCLUÍDOS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI ADJETIVA PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA E INJUSTA AGRESSÃO E DO USO DE MEIO MODERADO PARA REPELI-LA. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO POPULAR. POSTULADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO EM DETRIMENTO AO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESE RECHAÇADA, EIS QUE NA FASE DA PRONÚNCIA PREVALECE A DECISÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CONTENDA ANTERIOR QUE AFASTA A QUALIFICADORA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O MATERIAL BÉLICO ESTAVA DEVIDAMENTE REGISTRADO, ENQUANTO O AGENTE POSSUÍA PORTE, PORÉM VENCIDO, O QUE RETIRARIA A TIPICIDADE. INACOLHIMENTO. ESCOADO O PRAZO DE VALIDADE DO PORTE, INVIÁVEL AO SEU DETENTOR A UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO, PORQUANTO A AUTORIZAÇÃO OUTORGADA
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