AO JUÍZO DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Por: laaridesousa27 • 27/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 381 Visualizações
AO JUÍZO DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Autos do processo nº: 2017.34.00.070404-1
CELUTA SOARES LOURECO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe da ação de concessão do benefício da pensão por morte, que move em desfavor do INSS, igualmente qualificado, por meio de seus procuradores subescritores, vem respeitosamente perante à Vossa Excelência apresentar RECURSO INOMINADO, nos termos do artigo 41 da lei nº 9.099/95, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Brasília, 30 de Setembro de 2017.
Recorrente: Celuta Soares Loureco
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: 2017.34.00.070404-1
Origem: 26ª Vara do Juizado Especial Federal
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Em que pese o presente caso, necessita que a sentença proferida seja reformada, tendo em vista que a matéria foi examinada em afronta as provas constantes dos autos e fundamentos jurídicos aplicáveis, bem como ao entendimento uniformizado.
A recorrente postulou o benefício de pensão por morte perante o INSS, em 23/02/2017, em decorrência do falecimento de seu cônjuge Gesse Lourenço da Cunha, em 27/05/1996 que era beneficiário de renda mensal vitalícia, e em 23/03/2008 compareceu como outorgante por meio de seu procurador a quem confere amplos e especiais poderes para tratar de assuntos, direitos e interesses da outorgante relacionados com a aposentadoria, o benefício foi concedido de forma equivocada, tendo em vista que o de cujus já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. Jamais foi pleiteado pela requerente em relação a renda vitalícia. A autarquia previdenciária indeferiu o seu pedido alegando que a presente ação já foi julgada improcedente pelo juízo da 13ª Vara Federal de Goiânia com o trânsito em julgado em 24/02/2007, porém o INSS não juntou toda a documentação disponível para análise da demanda em 2006, nos termos do artigo 11 da Lei n° 10,259/2001, ao tempo da ação não foram disponibilizadas a requerente as microfichas, com as contribuições vertidas pelo falecido cônjuge, uma vez que só restou com a implementação do novo Cnis, com isso a requente entrou com novo pedido de pensão por morte. Foi alegado que não foi atendida a carência exigida para a concessão do benefício, carência essa que, levando em consideração que demonstrou ser filiado ao Regime Geral da Previdência Social desde 1977 e que completou 65 (sessenta e cinco) anos em 1993, era de 66 (sessenta e seis) meses de contribuição, ou seja, cinco anos e seis meses, segundo a tabela de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
Conforme o CNIS e os comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária foram comprovadas 62 contribuições válidas na data do óbito. Destaco que não foram computadas as contribuições recolhidas em atraso, pois, segundo o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições em atraso não podem ser consideradas para fins de carência.
Adveio a Sentença em 18/09/2017, com publicação em 27/09/2017, a qual assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Deferida a gratuidade da justiça. Anote-se.
I-DA SENTEÇA
O magistrado em sua sentença fundamenta a decisão no seguinte sentido:
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) o implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem; e b) o cumprimento da carência exigida por lei (art. 48 da Lei 8.213/91).
No caso, o de cujus completou 65 anos em 24 de novembro de 1993, (cf. RG à fl. 84 da documentação inicial), satisfazendo, portanto, o requisito etário.
Contudo, da análise das provas constantes nos autos, verifico que ele não atendeu à carência exigida para a concessão do benefício, carência essa que, levando em consideração que demonstrou ser filiado ao Regime Geral da Previdência Social desde 1977 e que completou 65 (sessenta e cinco) anos em 1993, era de 66 (sessenta e seis) meses de contribuição, ou seja, cinco anos e seis meses, segundo a tabela de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
Conforme o CNIS e os comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária foram comprovadas 62 contribuições válidas na data do óbito. Destaco que não foram computadas as contribuições recolhidas em atraso, pois, segundo o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições em atraso não podem ser consideradas para fins de carência. “Apenas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo”. (STJ - REsp: 1376961 SE 2013/0091977-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013). Dessa forma, concluiu que o de cujus não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, tanto é que lhe foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia à época, o que implica que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
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