AO JUÍZO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AMAZONAS
Por: Bagagem Da Aprovação • 17/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.720 Palavras (7 Páginas) • 323 Visualizações
AO JUÍZO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AMAZONAS
Processo n.º 056896-10.2018.8.04.0250
Requerentes: Eduarda da Silva e João da Silva
Requeridos: Clara da Costa Lima e Pedro Santana Lima
CLARA DA COSTA LIMA, devidamente qualificada nos autos; e PEDRO SANTANA LIMA, igualmente qualificado; ambos representados por seu advogado e bastante procurador in fine assinado, vem apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais epigrafada, ajuizada por Eduarda da Silva e João da Silva, devidamente qualificados, fazendo com supedâneo nos substratos fáticos e jurídicos doravante expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Cumpre inicialmente demonstrar a tempestividade da presente resposta.
Consoante se verifica à fl. 32, o mandado de citação cumprido foi juntado ao autos em 25/05/2016, sendo este considerado o dia do começo do prazo, conforme a dicção do art. 231, II, do Código de Processo Civil.
Considerando-se ser de 15 dias o prazo para contestar (art. 335, III, do CPC), a ausência de expediente forense nos dias 26 e 27 de maio (conforme a Portaria n.° 1.930/2015-PTJ do egrégio TJ-AM), bem como o disposto no art. 224 do Estatuto Processual Civil, verifica-se que o termo inicial se deu em 30/05/2016 e que o termo final recairá no dia 17/06/2016.
Posto isso, tem-se como demonstrada a tempestividade desta manifestação.
II - DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face de Clara da Costa Lima e Pedro Santana Lima por Eduarda da Silva e João da Silva, tendo por objetivo a condenação dos Requeridos em indenizações por danos morais e materiais, os quais teriam sido decorrentes de acidente de trânsito.
Em síntese, os Requerentes narram que, enquanto trafegavam com o seu veículo Fiat, foram atingidos pelo veículo dos Requerentes no cruzamento não sinalizado entre a Avenida X com a Rua Y.
Sustentam que o sinistro se deu em razão da condutora Sra. Clara Lima, ora Requerida, não ter obedecido às regras de circulação no momento em que não lhes deu a preferência devida por estarem em uma via de maior porte, resultando no evento fatídico em tela, que lhes acarretou, além do prejuízo material consistente nas avarias do veículo atingido, danos de natureza moral, em razão de terem sofrido múltiplas lesões.
Com fundamento no art. 927 do Código Civil, ajuizaram a presente demanda com vistas a obter o provimento jurisdicional consistente na condenação dos Requeridos em indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00, bem como o ressarcimento pelos danos materiais, pelos quais alegam ser devido o valor de R$ 5.200,00.
Os Requeridos foram instados a se manifestar acerca do interesse no comparecimento em audiência de conciliação, manifestando seu desinteresse na petição de fl. 22, nos termos do art. 334, §5.º, do CPC.
Não obstante os fatos alegados, inexistem nos autos elementos hábeis à caracterização da responsabilidade civil dos Requeridos, conforme demonstra-se a seguir.
III – PRELIMINARMENTE
III.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO
Não obstante o fato de que os argumentos dos Autores pela condenação da Requerida, que conduzia o veículo no momento do sinistro, não devam prosperar, conforme demonstrar-se-á ao longo deste arrazoado, convém desde logo destacar que a presente ação foi ajuizada em face de pessoa ilegítima para figurar no polo passivo.
Isso porque, da análise dos argumentos ventilados na inicial e dos documentos que a instruíram, não se verifica nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e qualquer ação/omissão praticado pelo Sr. Pedro Santana Lima, que ocupava tão somente o banco de carona no momento do acidente.
Ora, a doutrina e a jurisprudência possuem entendimento pacífico de que, em relação ao nexo de causalidade, o Código Civil adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, de sorte que somente causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar.
No caso concreto, os Requerentes não conseguiram comprovar (sequer aduziram na incial) o grau de participação do Sr. Pedro Santana para a ocorrência do evento danoso, nem se verifica tratar-se, a demanda, de caso de litisconsórcio passivo necessário.
Posto isso, antes de se adentrar ao merito causae, imperioso que esse douto juízo, de plano, proceda com a exclusão do Sr. Pedro Santana Lima da relação processual, extinguindo o feito sem a resolução do mérito em relação a esse Réu, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo, ou, no mérito, julgue a demanda totalmente improcedente em relação ao Requerido.
III.2 – DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
Analisando detidamente os autos, constata-se que a petição inicial não veio instruída com a procuração outorgando poderes ao patrono dos Requeridos.
Da exegese dos artigos 104 e 287 do CPC/2015, tem-se como fundamental que o advogado, ao postular em juízo, apresente instrumento de mandato.
Destarte, ante o defeito de representação (CPC/2015, art. 337, IX), requer-se que o autor seja intimado para, querendo, corrigir o vício, no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC/2015, arts. 76 e 321).
III.3 – DA VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Outrossim, verifica-se que a parte ex adversa deixou de juntar o comprovante do recolhimento de custas.
Como cediço, o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Impende, portanto, que os Requerentes sejam intimados para recolher/comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Acaso essa determinação não seja atendida, pugna-se pela extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
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