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AO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DE JACAREPAGUÁ

Por:   •  25/6/2019  •  Monografia  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  574 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DE JACAREPAGUÁ.

Processo nº. 0003023-97.2015.8.19.0203.

CAMILLA CAROLINA RODRIGUES DE SOARES, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora CELSA GLORIA DE FATIMA RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move FELIPE SOARES DE FREITAS por intermédio destes signatários, em cumprimento ao despacho às fls. 312, vem a Vossa Excelência apresentar alegações finais, conforme os fatos e fundamentos que a seguir aduz.

Por r. decisão constante da assentada ocorrida no dia 16/11/2015, fixou-se que o ponto controvertido da questão se assenta na premissa necessidade e possibilidade do alimentante, que, na mesma ata de audiência, registrou que recebe em média R$ 2.000,00, sendo que o mesmo vem depositando 50% do salário mínimo provisoriamente.

Está evidenciando nos autos que, antes da separação dos pais, tinha a menor um elevado padrão de vida, e que, com a separação dos pais, indo a requerente à guarda da mãe, e mantida com irrisório valor propiciado pelo genitor, seu padrão de vida modificou-se para pior.

Registre-se que a menor, atualmente com 14 anos de idade, como consta dos autos, estão em fase estudantil, e isso notoriamente atrai gastos extras.

A menor necessita de alimentos em sentido estrito, de vestimentas, de lazer, de artigos de higiene, medicamentos, moradia e seus acessórios, e têm ainda outras necessidades vitais básicas, que jamais poderão ser supridas com a quantia mensal que o genitor lhe fornece.

Necessário frisar-se, ainda, que, em razão da infimez do valor que o genitor propicia mensalmente a menor, não pode esta prover a despesa que lhe é própria.

Uma vez incontroversa a possibilidade econômica ou a capacidade contributiva do alimentante, uma vez que, o mesmo ostenta condição de empresário individual, conforme o Ofício de nº. 558/2017/OF às fls. 310, melhor solução não resta senão o decreto de procedência do pleito contido na contestação às fls., para a provisão comprovada nestes autos das despesas, as quais estão sendo suportada a duras penas pela requerente, o que se espera seja decretado por r. sentença, com a condenação do requerido também no ônus sucumbencial.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017.

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Rodrigo Fernandes

OAB/RJ - 148.464

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Yuri Pires

OAB/RJ – 202.377

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