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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA REGIONAL DE SANTA CRUZ – RJ

Por:   •  11/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.791 Palavras (8 Páginas)  •  415 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA REGIONAL DE SANTA CRUZ – RJ. 

PROCESSO Nº. 0000915-23.2014.8.19.0206

AUTORA: Luiza Paoni Garcez
REPRESENTANTE LEGAL: Luana Monteiro Garcez
RÉU: Tomás Paoni de Faria e Souza

                TOMÁS PAONI DE FARIA E SOUZA, brasileiro, solteiro, designer gráfico autônomo, portador da cédula de identidade Nº 12.752.447-8 – DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF Nº 087.834.737-26, residente e domiciliado na Rua Pontes Correia Nº 34, Apartamento 102, Andaraí, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.541-142, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados, com endereço profissional na Av. Graça Aranha, 145 – Grupo 408, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.030-003, para onde deverão ser encaminhadas as intimações de estilo, apresentar:

CONTESTAÇÃO

aos fatos e argumentos suscitados na exordial apresentada pela Autora, LUIZA PAONI GARCEZ, menor impúbere, representada legalmente por sua genitora, LUANA MONTEIRO GARCEZ, expondo e requerendo o que segue:

I – PRIMEIRAMENTE

A) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA FORMA DA LEI Nº 1.060 DE

1950.

01.                 Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, visto que o Réu não possui meios para arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, anexando à presente as declarações de hipossuficiência e de isenção de Imposto de Renda, bem como demais documentos comprobatórios do alegado. (ANEXO I)

B) DA RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR FIXADORA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

02.                Em sede de liminar, foram deferidos alimentos provisórios a serem pagos pelo Réu, no valor de 50% do salário mínimo, uma vez que este não possui vínculo empregatício.

03.                Contudo, da breve análise dos documentos anexados à presente, verifica-se que o valor fixado na liminar não se coaduna à realidade financeira do Réu, que percebe renda mensal variável em torno de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). (ANEXO II)

04.                Assim, tendo em vista que o valor fixado em liminar não observa o binômio necessidade-possibilidade, onerando excessivamente o Réu, pondo em risco o seu sustendo, requer a reconsideração de tal decisão, no sentido de reduzir tal valor em conformidade com o Art. 1695 do Código Civil.

II – RESUMO DA DEMANDA

05.                Em síntese, narra a Parte Autora que o Réu deixou de contribuir com o seu sustento acerca de três anos, apesar de poder fazê-lo, uma vez que, segundo a representante legal da Alimentanda, o Alimentante trabalha como produtor musical autônomo, com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

III – DOS FATOS:

06.                Inicialmente, frise-se que o verdadeiro ofício do Réu é de designer gráfico autônomo, e que sua verdadeira renda varia em torno de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) mensais, realidade essa completamente diversa do que quer fazer crer a mãe da Alimentanda em sua exordial. (ANEXO II)

07.                Destaque-se que, em relação aos alimentos - que sempre foram prestados em caráter informal - a representante legal da Autora distorce a verdade, ao alegar que o Réu deixou de oferecê-los, quando, em realidade, a mãe da Alimentanda, por diversas vezes, recusou-se a acordar com o Alimentante um valor fixo e uma conta bancária para depositá-los. (ANEXO III)

IV – DO DIREITO:

A) DA NECESSIDADE DE QUEM OS SUPLICA.

08.                Na questão de fundo, tendo em vista a monta requerida pela mãe da menor, a obrigação alimentar será imposta única e exclusivamente para si própria, fazendo-se letra morta de todo ordenamento jurídico, sobretudo das disposições legais e constitucionais que atribuem AOS PAIS (leia-se, pai e mãe) o dever de prover o sustento dos filhos menores.

09.                Neste passo, verifica-se que a inicial não aponta, em momento algum, de forma objetiva, QUAIS SERIAM AS NECESSIDADES DA MENOR.

10.                A mãe da menor, ora Alimentanda, não indica, sequer aproximadamente, quais seriam as despesas que possui com a mesma, vez que reside com os pais (avós maternos da menor), em casa própria, além é claro, de a criança estudar em escola pública.

11.                O Alimentante, em nenhum momento, discorda da sua obrigação de prestar alimentos à sua filha que tanto estima, mas almeja que esta obrigação esteja dentro de suas possibilidades financeiras.

12.                A Alimentanda, além de possuir um padrão de vida simples, já que seus pais são pobres, não possui qualquer tipo de doença que requeira tratamento médico ostensivo ou gasto com medicamentos que justifiquem o pedido absurdo de alimentos no valor de 83% (oitenta e três por cento) do salário mínimo.

13.                Nas palavras sempre seguras de YUSSEF SAID CAHALI, com a autoridade que se lhe reconhece:

"Na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida".

(Dos Alimentos, Ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed. p. 481)

14.                A jurisprudência é contundente:

"Pode valer-se o Magistrado da chamada teoria da aparência, ou seja, dos sinais exteriores que indicam a verdadeira situação financeira da parte para fixar a pensão alimentícia". 

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