AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Por: Gabriely Sampaio • 11/4/2022 • Trabalho acadêmico • 3.500 Palavras (14 Páginas) • 232 Visualizações
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Autos nº 000
Antônio, brasileiro, solteiro, portador do RG sob o nº., inscrita no CPF sob o nº..., residente na Avenida xxxxxxx, nº xxxx, Londrina, CEP xxxxxxxx, vem, por sua advogada que esta subscrevem, com escritório professional localizado na Rua Paraná, nº 453, CEP xxxxxxxx, Londrina, Estado do Paraná, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. Decisão de fll. E com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Contra a decisão interlocutória de SEQUÊNCIA nº xxx, proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em curso na 15ª Vara Civel da Comarca de Londrina, proposta em face de CARLOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº xxx.xxx.xxx.-xx, servidor público municipal, residente e domiciliado a rua S.B, n. 13, em Londrina/PR, CEP: xxxxx-xxx, e MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público, com sede a Av. Duque de Caxias, n. 635, Londrina/PR, CEP: xxxxx-xxx, citados, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS
I.II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a ação se apresenta em concordância com o dispositivo da lei, tendo em vista que a interposição está dentro do prazo de 15 dias, conforme artigo 1.070 do Código de Processo Civil.
“Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.”
Tendo em vista que a publicação de intimação ocorreu em 15 de outubro de 2021 o prazo de é de 15 dias úteis para interposição do recurso, sendo o presente recurso tempestivo e deve ser reconhecido. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 09 de novembro 2021
I.II – DO CABIMENTO
O cabimento do presente agravo de instrumento está presente no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, conforme verifica-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;”
Com isso, tendo em vista a decisão proferida anteriormente, o agravante vem, respeitosamente, representado por sua advogada, ingressar com Agravo de Instrumento com a finalidade de revisão da decisão que determinou a exclusão da 2ª. agravada (Município de Londrina).
Portanto, tem-se comprovado o cabimento do presente recurso, não havendo o que se discutir quanto a isso.
II- PATRONO DAS PARTES
O Agravante tem seus direitos assegurados pela Advogada GABRIELY SAMPAIO SILVA, OAB/PR nº xxx.xxx, com escritório localizado na Avenida Paraná, nº 453, s. 205, Londrina- PR
Os Agravados ainda não possuem advogados habilitados no processo.
III- JUNTADA DE INSTRUMENTOS
A Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil.
O presente recurso é instruído com cópia da Decisão agravada, cópia da certidão da intimação da Decisão agravada, e cópia da procuração outorgada aos advogados.
Diante disso, caso Vossa Excelência entenda pela falta de qualquer documento ou a existência de qualquer outro vicio que comprometa a admissibilidade deste agravo, requer-se o cumprimento do disposto no artigo 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pede deferimento.
Londrina, 06 de novembro de 2021.
GABRIELY SAMPAIO SILVA
OAB/PR nº xxx.xxx
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Doutos Julgadores, o ora Agravante não concorda, com o devido respeito, da proferida decisão, visto que esta foi proferida em confronto com o interesse do Agravante. Sendo assim, a respeitável decisão deve ser reformada perante está turma.
AGRAVANTE: Antônio
AGRAVADOS: Carlos; Município de Londrina
AUTOS: 000
ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca de Londrina
I- BREVE SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
O Agravante fora intimado devido a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de litisconsórcio, determinando a exclusão da 2ª agravada, Município de Londrina, do polo passivo da demanda, sob fundamento de que este não agiu com dolo ou culpa para a ocorrência do alegado acidente.
Sendo assim, há a propositura deste recurso esperando que a decisão seja reformada a fim de reconhecer a inclusão do Município de Londrina no polo passivo do presente processo judicial, para que seja responsabilizada pelo ocorrido.
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