APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO
Por: edusantosilva • 13/9/2021 • Artigo • 1.820 Palavras (8 Páginas) • 109 Visualizações
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@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LFC
Nº 70084021096 (Nº CNJ: 0040468-98.2020.8.21.7000)
2020/CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DO ART. 230, XI, DO CTB (CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE). INFRAÇÃO GRAVE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 148, §3º, DO CTB. CUNHO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA.
A infração prevista no art. 230, XI, do CTB, ainda que de natureza grave, não é cometida na condução de veículo automotor, configurando infração meramente administrativa, razão pela qual não tem o condão de impedir a concessão da CNH definitiva.
APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA | SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70084021096 (Nº CNJ: 0040468-98.2020.8.21.7000) | COMARCA DE PORTO ALEGRE |
JUIZ(A) DE DIREITO | APRESENTANTE |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN | APELANTE |
RENAN OLIVEIRA DA SILVA | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET E DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
DES.ª LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN, em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por RENAL OLIVEIRA DA SILVA, que assim dispôs:
“III. Pelo exposto CONCEDE-SE A SEGURANÇA para fins de desconsiderar os efeitos do AIR TE00147093 na PPD do impetrante.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se e arquivem-se.”
Em suas razões, alega que o art. 148, §3º, do CTB, é claro ao determinar que o condutor não poderá cometer qualquer infração de natureza grave ou gravíssima durante o período de validade da permissão provisória. Diz que tendo o demandante cometido infração de natureza gravíssima, não poderia o recorrente permitir fosse entregue a CNH definitiva. Afirma que a norma de trânsito não estabelece distinção entre as infrações, senão apenas quanto à gravidade. Alega que toda infração que for relacionada à condução do veículo, ou ao ato de dirigir e que importe em risco ao motorista, à coletividade e à segurança no trânsito, cometida durante o período em que permissionário do direito de dirigir, deve obstar a expedição da CNH, independentemente ser responsabilidade de proprietário ou condutor. Cita o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006837728. Menciona que a impetrante restou autuada por infração ao art. 230, XI, do CTB. Alega que não se trata de mera infração administrativa, mas dos requisitos e condições indispensáveis ao trânsito do veículo na via pública, cabendo ao condutor verificar a existência e o bom funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório antes de colocar o veículo em circulação. Refere que a infração praticada não se enquadra nas hipóteses uniformizadas perante às Turmas Recursais da Fazenda Pública, uma vez que seu descumprimento submete a risco o motorista, a coletividade e a segurança no trânsito. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público pelo provimento do recurso.
Observados os artigos 931 e 934 do CPC, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA (RELATORA)
Adianto não ser caso de provimento do recurso.
A Corte Superior tem admitido a possibilidade de expedição de CNH definitiva ao condutor que tenha sido autuado durante o período em que portar permissão para dirigir, desde que a infração praticada tenha natureza administrativa, ou seja, não diga respeito à forma de condução de veículos.
O intuito do legislador em obstar a expedição de CNH definitiva ao condutor que tenha cometido infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou tenha sido reincidente em infração de natureza média durante o período em que portador de permissão para dirigir é educar/conscientizar os futuros motoristas, de modo que tenhamos um trânsito mais seguro.
Dispõe o §3º, do art. 148 do CTB que “a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.”
No caso dos autos, o impetrante, na condução de sua motocicleta de placa ESR 7008, foi autuado por conduzir o veículo referido com descarga livre (silenciador de motor de explosão defeituoso), infringindo, assim, o disposto no art. 230, XI, do CTB, que assim dispõe:
Art. 230. Conduzir o veículo:
...
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
...
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Assim, a infração cometida pelo impetrante é de natureza grave, fato que impediria a expedição da Carteira Nacional de Habilitação.
No entanto, tem-se que a intenção da lei é vedar a obtenção de CNH definitiva àquele que não demonstrar habilidade necessária para tal, causando risco à coletividade. Todavia, no caso, a infração cometida não avalia a condição de condutor, portador da Permissão para Dirigir Veículos Automotores, tratando-se, pois, de infração de natureza administrativa.
A respeito do tema, cito o seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE.
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