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APELAÇÃO CRIMINAL CONTRARRAZÕES

Por:   •  19/6/2018  •  Artigo  •  2.781 Palavras (12 Páginas)  •  146 Visualizações

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Protocolo nº 201194463088

Apelante: Marcelo Costa de Paula

Defensor Dativo: ISLEY FERREIRA VILAS BOAS-OAB/GO 22772.

Autos com vista,

MM. Juiz segue Razões de Recurso de Apelação em ____ laudas.

Nestes Termos,

Pede Juntada.

Israelândia-Go, 20 de setembro de 2015.

Isley Ferreira Vilas Bôas

OAB/GO

Protocolo nº 201194463088

Apelante: Marcelo Costa de Paula

Defensor Dativo: ISLEY FERREIRA VILAS BOAS-OAB/GO 22772.

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara Criminal,

Eminente Relator (a),

Douto (a) Procurador (a) de Justiça,

O Ministério Público, por seu representante no Juízo da comarca de Israelândia-Go, ofereceu denúncia em face de Marcelo Costa de Paula, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 14, inciso II, por fato ocorrido no dia 25.02.2011, em torno das 03:00h, no pátio do “Posto Cristo Rei”, localizado na Rodovia GO-060, KM, 190, perímetro urbano, na cidade de Israelândia-GO, sem autorização e em desacordo com determinação legal, vendiam e forneciam drogas.

Segundo a denúncia, o réu Douglas Fernandes Gama, desembarcou num ônibus da empresa Barratur, vindo da cidade de Barra do Garças, foi ao banheiro do referido posto de combustíveis, e logo após foi abordado e revistado por policiais militares que faziam patrulhamento rotineiro, não tendo sido encontrado neste momento nenhum objeto ilícito com o réu Douglas.

Narra ainda, a denúncia que ao vistoriar o banheiro os policiais militares apreenderam 21 porções em forma de tabletes e fragmentos de uma substancia vegetal constituída de ramos secos e acondicionados em pedaço de plástico, totalizando 229,254 gramas, os Policiais Militares antes de abordarem o denunciado Douglas, suspeitaram da atitude de dois motoqueiros que estavam acompanhando o ônibus.

Ao realizar Patrulha na cidade de Israelândia-Go, e identificaram os dois motoqueiros, tendo este informado que estavam esperando um amigo que vinha da cidade de Barra do Garças-MT, momento em que o celular do réu Marcelo tocou, tendo os policiais pedido para ser atendido no viva voz, razão pelo qual o apelante ficou nervoso, assim os policiais militares deram voz de prisão ao apelante, conforme denúncia colacionada às fls. 02/04.

Inquérito Policial anexado às fls. 05/63.

Notificado para oferecimento de defesa preliminar (fls. 89), o acusado apresentou por intermédio de advogado nomeado (fls. 100) a referida defesa e arrolou testemunhas (fls.102/105), sendo, ao depois, recebida a denúncia (fls.106/107).

Na fase instrutória foram inquiridas as testemunhas comparecentes arroladas pela acusação e defesa, sendo procedido ao interrogatório do processado, Douglas (fls.127/141).

Interrogatório do apelante às fls. 137/140.

Em alegações Finais, o Ministério Público (fls. 205/216), requereu a condenação do réu nos moldes da denúncia.

A defesa de Marcelo Costa de Paula, por meio de memoriais (fls. 218/223) pleiteou a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VI do Código Penal.

E alternativamente, pleiteou:

A desclassificação do delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/2006, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006.

Em caso de condenação, manifestou pela aplicação da causa de diminuição de pena, descrita no art. 33, § 4º, da Lei antidrogas, para reduzir a reprimenda em 2/3 e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, e 44, do código Penal.

Seguiu-se a sentença (fls. 230/248), julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o apelante, nos termos do art. 33, Caput, da Lei antidrogas c/c art. 14, inciso II, da do Código Penal, a uma reprimenda de 6 anos de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime fechado.

Irresignado com a r. Sentença, o sentenciado, ora apelante, interpôs recurso de apelação (fls. 253).

O recurso de Apelação foi devidamente recebido (fls. 256), devidamente intimado para apresentar as razões do recurso de apelação (fls. 330/331), o causídico quedou-se inerte.

O apelante foi novamente intimado para apresentar as razões do recurso (fls. 352), também se quedou inerte, assim, nos termos do despacho às fls. 357, o peticionário supra, foi nomeado para apresentar as razões recursais.

Breve relato dos autos.

FUNDAMENTOS DA DEFESA

DA ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A TRAFICÂNCIA

Digno (a) Desembargador (a) Relator (a), denota-se dos Autos que as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 127/135) não apontam o apelante como sendo o proprietário da droga, ou que estava vendendo o produto aprendido.

No interrogatório do réu Douglas (fls. 137/141), este alega que o produto encontrado na sua posse era para consumo próprio e não destinado a venda, ou outra conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Informa, ainda, o acusado Douglas (fls. 139), que Marcelo não encomendou a droga, mas sabendo que ele era usuário iria compartilhar a droga, com ele, que já usou drogas várias vezes com Marcelo.

Marcelo, em seu interrogatório (fls. 198 mídia), declara ser usuário de drogas. Com efeito, quando ouvidos na fase inquisitiva, os policiais militares afirmaram que na ocasião do flagrante a substância ilícita fora encontrada com Douglas (fls.

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