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APELAÇÃO PROCESSO CIVIL CASO DA EXPLOSÃO TRABALHO DE TV

Por:   •  22/6/2020  •  Exam  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  252 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE Y.

Processo autuado sob número:  XXXXXXXX.

SORAIA, já qualificada nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, de número em epígrafe, que lhe move ELETRONICOS S/A, vem, por meio de seu Advogado, inconformado da sentença proferida às fls. (XXXXXX), dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termo do Art. 1009 do código de processo civil.

Requer a intimação da parte contraria para a apresentação de contrarrazões e na sequencia a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Termos em que,

pede deferimento

Criciúma, 24 de maio de 2020

NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO

OAB-SC XXXXXXX


RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante/Réu: SORAIA

Apelada/Autora: ELETRONICOS S/A

Origem: 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE Y.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

EMÉRITOS JULGADORES

I – DA AÇÃO PROPOSTA E DA SENTENÇA RECORRIDA

     Em junho de 2016 a autora, ora apelante propôs ação de indenização por danos morais e estéticos em razão do acidente de consumo, ocorrido em junho de 2009, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto.

     Ocorre que após o ocorrido da explosão do aparelho de TV, adquirido pela mãe da apelante, essa que perdeu a visão do olho direito, e na época tinha apenas 13 anos de idade, sendo absolutamente incapaz, razão pela qual pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagamento esse, a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos estéticos sofridos.

     É desnecessário a delação probatória, uma vez que realizou a juntada de todas as provas documentais que pretende produzir, inclusive laudo pericial que, aponta o defeito do aparelho de TV.

     Oferecido a contestação, o magistrado proferiu julgamento antecipado, decretando improcedente os pedidos formulados pelo requerente. No entanto, como será demonstrado a seguir, que a sentença, deve ser reformada.


II- DO PREPARO

Anexo as guias do recolhimento do Preparo. Doc xx. Conforme: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

III - DOS DIREITOS

CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

     O código de defesa do consumidor logo em seu artigo 2º, caput, é claríssimo quando estabelece o conceito de consumidor, transcrito na integra: "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", essa afirmação não só obsta tal alegação do juízo sentenciante de que é improcedente a ação da autora, por não ter participado de relação contratual com a ré, como deixa claro que, segundo exposto no transcrito artigo, que supostamente impediria a caracterização da relação de consumo.

     Além do mais, o artigo 3º do mesmo código, é transcrito que o fornecedor é toda pessoa que desenvolvem atividades, seja de produção ou montagem. Ainda, no código de defesa do consumidor, em seu artigo 17º, onde essa relação consumista ao estabelecer que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.

     O caso concreto, ao fato do produto, que teve o acidente como consequência a perda da visão da autora do processo, ainda se faz necessário citar o artigo 12 que trata de responsabilidade objetiva da Ré, independentemente da existência de culpa, pelo dano causado em consequência do defeito do produto.

A jurisprudência é clara quanto quando fala sobre responsabilidade objetiva:

     ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO PRODUTO. EXPLOSÃO DE FOGUETE (FOGO DE ARTIFÍCIO). LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA.    A explosão de foguete (fogo de artifício), em vez de impulsionar as espoletas para o lado que estava apontado, caracteriza defeito do produto por não oferecer a segurança que dele legitimamente se esperava.   A responsabilidade objetiva pelo fato do produto poderá ser excluída quando o fabricante provar uma das excludentes do §3º, do artigo 12, do "Codex" do Consumidor.   A redução da capacidade laboral de forma permanente conferirá pensão em caráter vitalício desde a data do sinistro (artigo 1.539 do Código Civil/16).   Na "avaliação do preço da dor deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado." (KARL LARENZ, em sua obra DERECHO DE OBLIGACIONE, t. II, p.642).   "O dano estético (dano físico) é um dano moral objetivo que ofende um dos direitos de personalidade, o direito à integridade física. Por sua vez, o dano moral é o dano à imagem social, à nova dificuldade na vida de relação, o complexo de inferioridade na convivência humana. O sofrimento é duplo e por isso pede indenização dupla." (Colhe-se da dissertação do Juiz GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, em sua monografia, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO: ASPECTOS JURÍDICOS DESTACADOS PARA A SUA DEFESA, apresentada por ocasião da conclusão do curso de direito em 2004, na UNIVALI).   O dano estético, como o dano moral, possui vários níveis, leve, grave e gravíssimo, o que o julgador deve levar em consideração para avaliação da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.001291-0, de Pinhalzinho, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-02-2011). 

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