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APELACÃO CRIMINAL

Por:   •  22/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Processo Nº ___

Apelado: Ministério Público Estadual

Apelante: Jadderson

        Jadderson___ devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com fulcro no art. 593, I do Código de Processo Penal, interpor intempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, em razão da sentença proferida e indicada no processo em espécie às folhas ___, que condenou o recorrente a uma pena de 08 anos, somada a 85 dias-multa, em regime fechado de cumprimento. Dessa sorte com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a remessa consequente do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Nestes Termos, Pede Deferimento

Contagem/MG, 01 de dezembro de 2015.

Advogado/OAB.

Razões do Recurso de Apelação

Apelante: Jadderson

Apelado: Ministério Público Estadual

        Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

        Colenda Turma Julgadora

        Nobres preclaros desembargadores.

  1. Síntese do processado

O Apelante foi denunciado pela prática de roubo combinado com o crime de atentado violente ao pudor, na forma do artigo 157, § 2º, V, e 214 do CP.

Segundo consta da denúncia, o apelante foi flagranteado e teve sua prisão preventiva decretada no mesmo dia.

Registra-se que em seu interrogatório, Jadderson negou a prática dos delitos a ele imputados na inicial acusatória. Afirmou que mantinha um relacionamento amoroso há mais de (04) anos com Mardilaura, sua intenção era mantê-la encarcerada objetivando reatar o namoro

Também é de se salientar que as testemunhas Jandoreva e Laudorélia, confirmaram que Jadderson e Mardilaura possuíam uma relação amorosa.

A sentença foi publicada – fls. nº ___ - entendendo o Magistrado por condenar o Apelante de acordo com a denúncia apresentada no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. A pena fixada foi de 08 (oito) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento do valor equivalente a 85 (oitenta e cinco) dias-multa.

Inconformado com a decisão imposta pelo Juiz a quo, o Apelante recorreu tempestivamente da sentença.

  1.  Do Mérito

  1. Da Proibição da Reformatio in Pejus

A aplicação do princípio que veda a reformatio in pejus (ou seja a reforma para piorar a situação do recorrente) em nosso ordenamento jurídico pátrio foi decorrente de uma evolução paulatina composta de imensas discussões e conquistas.

É um princípio de tamanha relevância para o sistema processual brasileiro, no qual Luiz Guilherme assevera ser “à proibição de que o julgamento do recurso, quando interposto exclusivamente por um dos sujeitos, venha a tornar sua situação pior do que aquela existente antes da insurgência” (MARINONI 2007, P. 506). [3]

Com isso depreende-se que o recurso é o mecanismo utilizado para que se revise a decisão judicial prolatada em 1º grau, que por consequência lógica, após revisada deveria proporcionar uma melhora na situação do recorrente, pois esta é sua intenção, e se não a conseguir pelo menos deveria deixar como estava em seu status quo ante, não podendo a interposição do recurso piorar a condição da parte, trazendo para ela situação mais prejudicial do que a existente antes do oferecimento do recurso, sendo esse o real escopo do princípio em comento.

A regra é que em sendo interposto recurso de apelação por determinado motivo de insatisfação, o órgão julgador só poderá alterar a decisão nos limites em que ela foi impugnada pelo recorrente, não podendo ir além do que foi pedido para ser revisto, ou seja, o julgador está vinculado ao pedido não poderá julgar extra, ultra, nem infra petita, em consonância com o princípio da congruência, além de dever observar também o princípio do dispositivo, segundo o qual o órgão jurisdicional é inerte e só age quando provocado e nos limites da provocação, diante disto, requer a proibição da reformatio in Pejus, caso seja este o entendimento do ilustre magistrado.

  1. Da Desclassificação do Crime

Por todo o exposto, e tudo mais que consta nos autos, a defesa busca a desclassificação do crime em que fora condenado o requerente na ação em tela (art. 157, parágrafo 2, inciso V, do CP) para o tipo penal previsto no art. 148 do mesmo instituto, conforme dispõe o art. 384 do CPP, em analogia com o art. 419 do CPP, pois resta claro que o condenado em momento algum cometeu atos violentos e muito menos libidinosos, estando o exame pericial anexo e testemunhas arroladas justamente para comprovar o que está sendo exposto pelo mesmo, logo, não há que se abordar a incidência do art. 157, parágrafo 2, inciso V, do CP.

  1. Do Surcis

Vale explanar que o condenado, ao cometer o cárcere privado, em momento algum teve a intenção de realizar atos com fins libidinosos, sendo comprovado pelo exame pericial, logo, não incorrendo no disposto do art. 148, parágrafo 2*, inciso V, e, sendo assim, o requerente cumpre todos os requisitos do art. 89 da lei 9.099/95, que dá direito do acusado manifestar-se sobre a suspensão condicional da pena, sendo que é réu primário, não está sendo processado por outro crime e não possui nenhum elemento subjetivo que possa afastar a aplicação do benefício, logo, desta forma, requer que seja concedido o cumprimento da pena no Regime Aberto, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis pelo fato de não haver reincidência e sua conduta social não ser em nenhum momento questionada, estando cristalino o não cometimento do crime em que fora condenado.

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