APELAÇÃO CRIMINAL
Por: Mariana Ferreira Martins • 22/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.538 Palavras (7 Páginas) • 141 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE- MG
PROCESSO N° XXXXXX
MM Juiz,
Leonardo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, representado por seu advogado que esta subscreve (OAB/GO XXXX-X), não se conformando com a respeitável sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal ás fls X, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.
Requer à Vossa Excelência a remessa do presente recurso e dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 15 de maio de 2017.
Advogado
OAB/MG xxxx-x
RAZÕES DA APELAÇÃO
Processo nº
Origem: ___ª Vara Criminal da Comarca de XXXXX
Ação Criminal
Apelante: LEONARDO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
DOUTA PROCURADORIA DA JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
A respeitável Decisão de fl. X do Excelentíssimo Juiz de Direito a quo, não traz aos autos a correta e eficaz aplicação da Justiça, conforme será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
- DOS FATOS
No dia X, Leonardo dirigiu-se ao estabelecimento comercial xxxx, e, com a pretensão de subtrair dinheiro para comprar um novo carro ingressou na loja. Todavia, antes mesmo de consumar o delito, o acusado, voluntariamente, deixou o local sem nada subtrair, uma vez que se arrependeu de praticar o fato delituoso. No entanto, fora surpreendido por policiais militares do lado de fora do estabelecimento.
Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou Leonardo como incurso nos sansões penais do artigo 157, § 2°, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Na fase instrutória, Leonardo confirmou integralmente os fatos, destacando, inclusive, que se arrependeu do crime que pretendia praticar.
Frisa-se que nos autos constam a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa.
Após a manifestação das partes em alegações finais por memorais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Ocorre que nesse prazo de apresentação dos memoriais, o réu estava sem defensor constituído nestes autos vez que seu advogado havia renunciado os poderes e não havia, até aquele momento, defensor público para exercer sua defesa.
Em sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Leonardo enquanto era inimputável, bem como, condenando o acusado em 04 (quatro) anos de reclusão.
Por fim, o Ministério Público tomou ciência da decisão prolatada.
- DO DIREITO
Preliminar:
De início, cumpre mencionar que, a sentença foi publicada em 08/05/2017 e o prazo para apresentação de apelação, conforme previsto legalmente, é de cinco dias. Tempestivo é o recurso, pois, dia 13/05/2017 (data prevista para a interposição do recurso) é sábado, logo, dia não útil. Devendo, dessa forma, o prazo ser prorrogado para segunda-feira: 15/05/2017.
Trata-se de persecução penal a fim de apurar e punir a conduta delitiva realizada pelo Apelante.
Afere-se da sentença colacionada que, o Apelante insurgiu-se na pena prevista no art. 157 §2º, I c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro. Ocorre que a respeitável decisão merece reforma, pelas razões que se seguem.
A sentença padece de vícios que não são passíveis de convalidação, devendo, portanto, ser anulada. Isto, pois, nas folhas x há petição de renúncia do advogado constituído pelo apelante para defendê-lo no presente processo. Dessa forma, a medida a ser tomada, naquele momento, seria a intimação ao apelante quanto à necessidade de constituir novo representante processual ou ser assistido pela Defensoria Pública.
Entretanto, nenhuma das opções ocorreu e, o magistrado proferiu decisão sem que o apelante apresentasse seus memoriais.
Logo, houve afronta ao princípio da ampla defesa. Conforme aduz Tereza Nascimento Rocha Doró¹ (1999, p.129), esse princípio processual deriva da garantia constitucional de que ninguém poderá ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal.
Além de existir um processo, deverá ele assegurar a completa igualdade entre as partes, o contraditório e a ampla defesa.
Essa ampla defesa compreende conhecer o completo teor da acusação, rebatê-la, acompanhar toda e qualquer produção de prova, contestando-a se necessário, ser defendido por advogado e recorrer de decisão que lhe seja desfavorável.
Mérito:
Do compulso dos autos, é notório que o apelante encontra-se na previsão do art. 15 do Código Penal vez que desistiu voluntariamente do ato delituoso, conforme expresso no dispositivo transcrito a seguir:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Assim, tendo desistido voluntariamente do crime, sem que ocorressem circunstâncias alheias à sua vontade, o apelante deve responder, tão só, pelos atos praticados e não pelo que teria ocorrido caso o crime se consumasse.
Em sentido contrário, conforme estatui Nelson Hungria² (1978, p.102) trata-se de causas de extinção da punibilidade, ou seja, circunstâncias que, sobrevindo à tentativa de um crime, anulam a punibilidade do fato a esse título.
Há uma renúncia do Estado ao jus puniendi,... Como diz Fran Von Liszt, a lei, por considerações de política criminal, pode construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que se tornara passível de pena. O fato não deixa de ser um crime tentado: somente desaparece a possibilidade de aplicação da pena, a título de conatus.
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