APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO
Por: Doni Zete • 23/9/2015 • Trabalho acadêmico • 867 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA DE ANUIDADE COM DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA-CORRENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO - CABIMENTO
- O desconto de anuidade em conta-corrente, sem autorização, de cartão de crédito não solicitado não configura dano moral, mas mero aborrecimento, se do fato não decorreram consequências mais graves.
- Tendo restado comprovado que a parte ré debitou anuidade, sem autorização, de cartão de crédito enviado à parte autora, sem que fosse ele pedido, há que se reconhecer como evidenciada a má-fé, de tal sorte que imperiosa se mostra a condenação da parte ré à devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0498.13.001409-1/001 - COMARCA DA 3 VARA CIVIL DA CIRCUNSCRICAO JUDICIARIA DE BRASILIA - APELANTE (S): SOCRATES SOUZA E SILVA - APELADO (A)(S): BANCO TALENTO S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Brasilia -DF , na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
RELATOR.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por SOCRATES SOUZA E SILVA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta em face de BANCO TALENTO SA S/A, contra a sentença de ff. 111/113-v, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré a devolver o valor de R$240,00, cobrado da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, mais correção monetária, contados da propositura da ação.
O Magistrado condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que foram fixados em 15% da condenação.
Pede a parte apelante, em suma, que seja a parte ré também condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução, em dobro, do valor que lhe foi indevidamente cobrado por meio de desconto em conta corrente não autorizado (ff. 132/140).
A parte ré apresentou contrarrazões às ff. 148/158, pedindo o seu não provimento.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade, registrando que não há preparo, porque a parte apelante está a litigar sob o pálio da justiça gratuita.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem enfrentadas.
MÉRITO
No caso dos autos, restou demonstrado que o Banco recorrido encaminhou, sem prévio pedido, um cartão de crédito para a parte apelante e descontou, sem autorização, três mensalidades de anuidade, no valor total de R$120,00.
Como visto, o Juiz sentenciante reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a parte apelada a devolver o que cobrou à parte apelante, de forma simples.
Além disso, entendeu o Magistrado que não restou configurado o dano moral alegado pela parte recorrente.
Com relação ao dano moral, tenho que a razão está com o MM. Juiz, pois, no caso, não houve negativação do nome da parte apelante, sendo que o ocorrido, a despeito de se tratar de conduta reprovável e ilegal, não assumiu uma dimensão tal a ponto de configurar um abalo psíquico ou moral para a parte apelante.
O ocorrido, pode-se dizer, não transbordou dos limites do mero aborrecimento, "data venia".
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