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APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  163 Visualizações

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA DE ANUIDADE COM DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA-CORRENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO - CABIMENTO 

- O desconto de anuidade em conta-corrente, sem autorização, de cartão de crédito não solicitado não configura dano moral, mas mero aborrecimento, se do fato não decorreram consequências mais graves. 

- Tendo restado comprovado que a parte ré debitou anuidade, sem autorização, de cartão de crédito enviado à parte autora, sem que fosse ele pedido, há que se reconhecer como evidenciada a má-fé, de tal sorte que imperiosa se mostra a condenação da parte ré à devolução em dobro do valor indevidamente descontado. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0498.13.001409-1/001 - COMARCA DA 3 VARA CIVIL DA CIRCUNSCRICAO JUDICIARIA DE  BRASILIA - APELANTE (S): SOCRATES SOUZA E SILVA - APELADO (A)(S): BANCO TALENTO  S/A 

A C Ó R D Ã O 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Brasilia -DF , na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA 

RELATOR. 

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR) 

V O T O 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por SOCRATES SOUZA E SILVA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta em face de BANCO TALENTO SA S/A, contra a sentença de ff. 111/113-v, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré a devolver o valor de R$240,00, cobrado da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, mais correção monetária, contados da propositura da ação. 

O Magistrado condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que foram fixados em 15% da condenação. 

Pede a parte apelante, em suma, que seja a parte ré também condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução, em dobro, do valor que lhe foi indevidamente cobrado por meio de desconto em conta corrente não autorizado (ff. 132/140). 

A parte ré apresentou contrarrazões às ff. 148/158, pedindo o seu não provimento. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade, registrando que não há preparo, porque a parte apelante está a litigar sob o pálio da justiça gratuita. 

PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem enfrentadas. 

MÉRITO 

No caso dos autos, restou demonstrado que o Banco recorrido encaminhou, sem prévio pedido, um cartão de crédito para a parte apelante e descontou, sem autorização, três mensalidades de anuidade, no valor total de R$120,00. 

Como visto, o Juiz sentenciante reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a parte apelada a devolver o que cobrou à parte apelante, de forma simples. 

Além disso, entendeu o Magistrado que não restou configurado o dano moral alegado pela parte recorrente. 

Com relação ao dano moral, tenho que a razão está com o MM. Juiz, pois, no caso, não houve negativação do nome da parte apelante, sendo que o ocorrido, a despeito de se tratar de conduta reprovável e ilegal, não assumiu uma dimensão tal a ponto de configurar um abalo psíquico ou moral para a parte apelante. 

O ocorrido, pode-se dizer, não transbordou dos limites do mero aborrecimento, "data venia". 

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