APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Por: Alhan Bergmann • 23/9/2015 • Relatório de pesquisa • 5.597 Palavras (23 Páginas) • 244 Visualizações
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA.
- Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária referente a contrato de seguro de veículo, julgada improcedente na origem.
- AGRAVO RETIDO – Mostra-se flagrante a ilegitimidade recursal da seguradora Mapfre, pois reclama direito de outro (SICREDI), o qual foi devidamente citado e não apresentou contestação. A agravante somente poderia recorrer naquilo que lhe diz respeito e não quanto à ilegitimidade passiva da cooperativa de crédito. Observe-se que a decisão recorrida não traz qualquer prejuízo a ora agravante, que requereu expressamente sua inclusão no polo passivo da ação. Ademais, entendo que a decisão agravada merece ser mantida, pois os documentos juntados com a inicial demonstram que o Banco Sicredi não atuou como mero intermediador do contrato de seguro.
- FURTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O elemento material do contrato de seguro é a cobertura do risco, sendo o segurador um garante do risco do segurado. O risco é o perigo, é a possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, pois onde não houver risco não haverá seguro, razão pela qual deve prevalecer o elemento essencial do contrato em observância ao princípio da boa-fé.
- As provas produzidas pela seguradora não são suficientes para demonstrar a caracterização de má-fé ou a ocorrência de fraude por parte do segurado. Lembro que a boa-fé é sempre presumida, enquanto que a má-fé necessita ser provada de forma contundente e sem resquício de dúvidas, prova que incumbe à seguradora, consoante determina o artigo 333, inciso II, do CPC.
- Destarte, a seguradora não está desonerada do pagamento da indenização securitária decorrente do furto do veículo segurado, impondo-se, portanto, a reforma da sentença.
- MONTANTE DA INDENIZAÇAO SECURITÁRIA – É devido ao autor a indenização securitária prevista na apólice consistente em 100% do valor do veículo por ocasião do sinistro (agosto de 2007), observada a estimativa prevista na Tabela FIPE do mês referido (R$ 21.349,00), corrigido monetariamente, a contar do evento danoso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Do valor da indenização deverá ser descontada a dívida de IPVA, referente ao ano de 2007, no valor de R$ 116,21.
- TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS - Adimplido o valor da indenização securitária, a seguradora tem direito ao recebimento da sucata do veículo segurado. Considerando que o veículo foi furtado sem que se tenha notícia de sua localização, deverá o autor/segurado fornecer a documentação necessária para que a seguradora proceda na transferência dos salvados.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL | SEXTA CÂMARA CÍVEL - SERVIÇO DE APOIO À JURISDIÇÃO |
Nº 70036249183 | COMARCA DE GAURAMA |
APELANTE | |
APELADO | |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2012.
DR. NIWTON CARPES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
DR. NIWTON CARPES DA SILVA (RELATOR)
ARLINDO NEUMEISTER aforou ação de cobrança em face de SEGURADORA SICREDI objetivando o recebimento de indenização securitária, no valor de R$ 30.000,00, relativamente ao contrato de seguro do veículo de sua propriedade, o qual teria sido furtado em 28.07.2006, na Rua Emilio Grando, na cidade de Erechim.
Expedida carta de citação à Seguradora Sicredi, contestou o feito a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda, alegando que o Banco Sicredi atuou apenas como corretora, sendo o contrato firmado, efetivamente, com a Mapfre. No mérito, alegou que a indenização securitária fora negada, pois o segurado teria prestado informações falsas quando da comunicação do sinistro. Mencionou que o veículo teria sido identificado horas antes do suposto furto no município de Guaipá, no Estado do Paraná, rumando sentido Mundo Novo no Estado do Mato Grosso do Sul. Sucessivamente, caso o entendimento seja pelo dever de indenizar, alegou que não cabe ao autor a integralidade da indenização, tendo em vista que o veículo possuía pendências junto ao Departamento de Trânsito Estadual. Aduziu, ainda, que a avaliação do automóvel pela tabela FIPE é de R$ 21.349,00. Por fim, asseverou que a carcaça do veículo (salvado) deverá ser repassada à seguradora livre de qualquer gravame ou descontado o valor obtido com a sua venda, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor (fls. 20-32).
O mandado de citação da Seguradora Sicredi retornou devidamente cumprido (fl. 19).
Na decisão de fl. 59, a magistrada de origem entendeu que o Banco Sicredi é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou como gerenciadora e corretora do contrato de seguro, referindo que na apólice consta a seguinte expressão “Parabéns, você contratou o Sicredi Seguro Auto”. Assim, determinou a manutenção do banco na lide e a inclusão da contestante no polo passivo da ação. Contra tal decisão, a seguradora ré interpôs agravo retido (fls. 65-72), o qual foi contrarrazoado pelo autor (fls. 83-86).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, sob a alegação de inexistir prova nos autos a amparar a tese do autor, condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, sem prejuízo do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido (fls. 167-169).
A parte autora, irresignada, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou ser inequívoca a contratação do seguro, não havendo nenhum fato ou prova que possa elidir as provas apresentadas pelo apelante. Mencionou que teve seu veículo furtado e procedeu nos trâmites legais para solicitar o pagamento do seguro. No entanto, sessenta dias após a ocorrência do sinistro, a apelada enviou correspondência informando a negativa de cobertura. Referiu estar sendo acusado injustamente de fraude, sendo vítima duas vezes, uma dos ladrões e outra da seguradora. Asseverou que o depoimento da testemunha arrolada pela apelada é tendencioso, pois trabalha para seguradora, sendo baseado exclusivamente em suposições, sem nenhuma prova concreta das alegações. Salientou que a suposta foto do veículo segurado atravessando a fronteira do Brasil com o Paraguai não foi juntada aos autos. Aduziu que se tivesse ocorrido fraude o ônus de prová-la era da seguradora, o que não fez. Discorreu acerca da conduta da seguradora na tentativa de não realizar o pagamento dos seguros contratados. Alegou ser presumida a boa-fé nas relações negociais, sendo necessária a prova robusta para configurar a má-fé. Requereu, por fim, o provimento do recurso (fls. 167-179).
...