APELIDO DO OUTRO CÔNJUGE OU DO APELIDO COMUM ADOPTADO POR AMBOS APÓS O DIVÓRCIO DEFINITIVO. DUAS FACES DA MESMA MOEDA. NA ORDEM JURÍDICA ANGOLANA
Por: Valdano Afonso Cabenda Pedro • 20/9/2018 • Artigo • 4.266 Palavras (18 Páginas) • 349 Visualizações
DO DIREITO A ALIMENTOS À CESSAÇÃO DO USO DO APELIDO DO OUTRO CÔNJUGE OU DO APELIDO COMUM ADOPTADO POR AMBOS APÓS O DIVÓRCIO DEFINITIVO. DUAS FACES DA MESMA MOEDA. NA ORDEM JURÍDICA ANGOLANA
Por: Valdano Afonso Cabenda Pedro (Licenciando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, FDUAN - Angola, Assistente Estagiário de Direito Económico da FDUAN, Advogado Estagiário inscrito na OAA e Pós-Graduando em Compliance e Combate ao Branqueamento de Capitais pelo Centro de Estudos de Ciências Jurídico-Económicas da Universidade Agostinho Neto CEJES-UAN).
Índice
Introdução 1
Conceito e natureza jurídica do divórcio 2
Da intransmissibilidade do direito ao divórcio 3
Do direito a alimentos após o divórcio 3
Noção de alimentos 3
Caracteres do direito a alimentos ao ex-cônjuge 4
Direito comparado 4
Da cessação do uso do apelido do outro cônjuge ou do apelido comum 5
Direito comparado 6
Jurisprudência 7
De jure condendo 8
Considerações finais 8
Bibliografia 8
Introdução
O presente artigo[1] se propõe abordar de forma resumida, porém suficientemente explícita dois específicos efeitos de natureza pessoal que decorrem da dissolução do casamento por divórcio, tendo por base as correntes doutrinárias que abordam o tema, seguindo-se de perto e fundamentalmente os ensinamentos da saudosa Professora Maria do Carmo Medina, expoente máximo se não mesmo o único expoente do Direito da Família em Angola. O primeiro direito a alimentos, opera «ex voluntate» (pela vontade), o segundo por sua vez, i.é, a cessação do uso do apelido do outro cônjuge ou do apelido comum, opera «ex lege» (i.é, por força da lei).
Passaremos em revista as soluções legais e jurisprudenciais consagradas/tomadas noutros ordenamentos jurídicos (Portugal e Brasil) sobre o tema, assim como as soluções de jure condito/constituto e de jure condendo/constituendo perspectivado em sede da já iniciada Reforma da Justiça e do Direito em Angola.
Decidimos abordar este tema, pois reputamos ser um tema de particular interesse não só para os operadores do Direito como os meritíssimos juízes, digníssimos procuradores e ilustres advogados em particular, como para os estudantes de Direito e para cada membro de cada família, família que como sabemos constitui o núcleo fundamental da organização da sociedade (conforme o n.º 1 do artigo 35.º da Constituição da República).
Conceito e natureza jurídica do divórcio
O divórcio surge quando a vida matrimonial se deteriorou de tal forma que se tornou impossível manter a comunhão de vida material e espiritual entre marido e mulher. Dissolvido o casamento, os agora ex-cônjuges poderão se assim entenderem e quiserem contrair novo casamento, pois que seu estado civil passa de casado para divorciado, divorciado e nunca mais solteiro.
O divórcio faz cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os outrora cônjuges, todavia, mantém em certos casos específicos alguns efeitos jurídicos, como o direito a alimentos que nos propusemos abordar neste artigo, sendo certo que ficam intactos todos os efeitos jurídico-legais, então produzidos durante a sua vigência.
Se para muitos o divórcio é um mal, e somente isso, para outros o divórcio é um mal necessário.[2]
O conceito de divórcio pode exprimir-se como a dissolução do vínculo conjugal, i.é, do casamento, declarada pela via legal, operada em vida dos cônjuges. Via legal e não já judicial, porque a dissolução do casamento por divórcio também pode ser realizada pela via administrativa[3], no caso o divórcio por mútuo acordo como estabelece o artigo 86.º do Código da Família, sendo uma via nas mais das vezes mais célere[4] e que vem no sentido de descongestionar os tribunais e de potenciar a eficácia do sistema judicial, resguardando-o para outros tipos de processos mais complexos.
Divórcio definitivo e não apenas divórcio, porque existe com as consequências que a lei prescreve distinção entre o divórcio provisório e o divórcio definitivo. Nos termos do Código da Família só o divorcio definitivo produz a dissolução do casamento, sendo que o divórcio provisório que pode não se transformar em divórcio definitivo apenas suspende o dever de coabitação dos cônjuges e habilita qualquer um deles a requerer o arrolamento dos bens comuns ou próprios.[5]
O direito ao divórcio não é um direito subjectivo propriamente dito, pois o seu titular não vai exigir do outro cônjuge determinada conduta positiva ou negativa, mas sim provocar a produção de certos efeitos jurídicos-práticos na esfera jurídica de ambos e independentemente da vontade do outro ou da contraparte, daí ser qualificado pela doutrina como um direito potestativo, um direito potestativo extintivo, pois extingue uma relação jurídico-familiar, a relação jurídica enformada pelo casamento.
Da intransmissibilidade do direito ao divórcio
O direito ao divórcio é intransmissível, ou seja, só pode ser exercido pelo seu titular extinguindo-se com a morte. A morte, facto jurídico que para além de pôr fim a vida, e consequentemente da personalidade jurídica[6] de um dos cônjuges, é a par do divórcio e da declaração judicial da presunção de morte de um dos cônjuges a outra causa de dissolução do casamento no nosso Direito Pátrio conforme artigo 74.º do Código da Família (durante a explanação também abreviado por CF).
Do direito a alimentos após o divórcio
Após o divórcio subsistem sempre alguns efeitos que se fazem sentir para além dessa “crise”, no que respeita aos próprios cônjuges, aos filhos e a terceiros. Cunha Gonçalves lecciona que “o casamento não se dissolve completamente, mesmo para o futuro; ficam dele, sempre, importantes resíduos jurídicos.”
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