APLICAÇÃO DO DIREITO NA UNIÃO ESTÁVEL
Por: Roberto Sayama • 23/3/2017 • Bibliografia • 762 Palavras (4 Páginas) • 310 Visualizações
APLICAÇÃO DO DIREITO NA UNIÃO ESTÁVEL
LOPES, Alisson Danilo1; MEDEIROS, Arilaine Silva2; CUENCA, Danieli Ferreira Martins3; SOUZA, Geisilene Gonçalves de4;; RAMOS, Gleicir Gonçalves Moreno5; SAYAMA, Roberto Massayuki6; e, SOUZA, Tania Rejane7.
1,2,3,4,5,6Acadêmicos do Curso de Direito (UNIGRAN).
7Docente do Curso de Direito (UNIGRAN).
Resumo
Introdução: A União Estável é formada pela união entre duas pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, de forma pública, notória e contínua, constituída com o objetivo de formação de família. Objetivo: Analisar a história do surgimento da união estável, sua evolução até os dias atuais e o posicionamento das leis brasileiras acerca do assunto. Métodos: Para o presente trabalho realizou-se pesquisa bibliográfica. Resultados e Discussão: A união estável trata-se de um tema bastante antigo na sociedade, uma vez, que a união entre homem e mulher livre do vínculo matrimonial sempre existiu e era identificada com o nome de concubinato. O Código Civil Brasileiro de 1916 não reconhecia as uniões informais havidas fora do matrimônio, sendo inclusive vedados quaisquer direitos aos concubinos. No entanto, com o fim de tais relacionamentos por falecimento ou separação, houve a necessidade de se recorrer a justiça para assegurar direitos e até mesmo evitar injustiças, principalmente em relação à mulher que por questões culturais e falta de amparo legal, era responsável por cuidar da casa, dos filhos e de seu companheiro, o qual quando da aquisição de bens o fazia somente em seu nome. Diante de situações como a exemplificada e tantas outras diversas, a Justiça passou a reconhecer a existência de uma sociedade de fato entre o casal. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226 reconheceu a união estável como entidade familiar. No decorrer do tempo originaram-se duas leis que passaram a regulamentar a nova instituição familiar, a Lei nº 8.971/1994 que regulou o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão; e, a Lei nº 9.278/1996 que de forma mais clara dispôs, entre outras coisas, serem bens comuns os adquiridos a título oneroso, na constância da união; garantiu também em caso de morte de um dos conviventes, o direito real de habitação ao sobrevivente. O Código Civil Brasileiro de 2002 em seus artigos 1.723 a 1.727 dispõe sobre os aspectos gerais da união estável, praticamente de forma a igualar os direitos e deveres dos companheiros, aos aqueles conferidos as pessoas casadas civilmente, como a aplicação do regime da comunhão parcial de bens em relação ao patrimônio comum ou a escolha contrária através de contrato por escrito; prevê também a possibilidade de atendendo os requisitos legais vigentes, requerer ao Juiz competente a conversão da união estável em casamento. Sendo válido destacar que o artigo 1.790 do referido código estabeleceu o direito sucessório aos companheiros, tornando-os herdeiros dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, além da meação a que tem direito. Com o passar do tempo houve a necessidade de um avanço ainda maior por parte da legislação brasileira, a do reconhecimento das uniões estáveis existentes entre pessoas do mesmo sexo. O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 Distrito Federal, reconheceu a união estável homoafetiva como família, mencionando em seu texto, entre outras coisas: A proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo. A proibição do preconceito. A liberdade para dispor da própria sexualidade. E, o direito à busca da felicidade. Dessa forma, garantiu-se também a união estável homoafetiva os mesmos direitos da união estável heteroafetiva. Finalmente, ocorrendo a dissolução da união estável, as questões referentes a alimentos, guarda, partilha e/ou inventário poderão ser resolvidas judicialmente ou extrajudicialmente através de escritura pública se houver consenso entre as partes e a inexistência de incapazes e de testamento. Conclusão: Conclui-se a existência da união estável desde os tempos mais antigos, sendo por muito tempo repudiado e discriminado pelas leis brasileiras, que reconhecia apenas o casamento como única forma legítima de se constituir família; entretanto, a Constituição Federal de 1988 a reconheceu como entidade familiar, lhe concedendo a proteção do Estado. Desde então, houve um grande avanço na legislação brasileira, assegurando aos conviventes direitos e deveres, praticamente igualitários ao do casamento civil, promovendo a justiça e a igualdade de direitos para aqueles que independente de sua opção sexual e de amparo legal, constituem suas famílias com base em um dos mais nobres sentimentos senão o maior deles que é o amor.
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