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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL NOS CONTRATOS

Por:   •  25/11/2016  •  Artigo  •  463 Palavras (2 Páginas)  •  322 Visualizações

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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL NOS CONTRATOS

ADRIANE DAS GRAÇAS MARTINS MACEDO LOPES[1];

ELCIO DOMINGUES DA SILVA[2]

O conceito de contrato abarca a ideia de liame jurídico provisório através do qual as partes contratantes se prendem de tal modo que a cada qual cabe ônus e bônus mútuo. A classificação dos contratos serve para dispor corretamente o negócio jurídico na área da análise de seu adimplemento e inadimplemento. Dentro da teoria moderna do Direito contratual ocupa papel relevante o princípio da função social do contrato, por meio do qual as partes devem exercer a sua liberdade de contratar de modo a respeitar os interesses da coletividade e da justiça social. O princípio da função social do contrato surgiu para renascer o equilíbrio social diante das injustiças sociais, do pensamento individualista, dos interesses particulares que sobressaiam nas relações contratuais da sociedade. Incluso da nova ordem social todos os fatos jurídicos são impactados pela função social. Os valores sociais estabelecidos pelo ordenamento respaldaram a atuação dos titulares, inclusive nas relações jurídicas patrimoniais. Mas as discussões em torno da aplicabilidade efetiva da função social do contrato ainda é objeto de estudo entre os doutrinadores. Muitos o consideram um princípio ético destinado a proteger a parte hipossuficiente e suavizar os efeitos externos negativos de terceiros envolvidos na relação negocial. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2011, p.539, 540) um dos princípios sociais mais importantes é o da função social do contrato que está embasada na função econômica, propiciando a circulação de riqueza, para fins econômicos sociais, ainda deverá ser pautada pelos valores da solidariedade, justiça social, da livre iniciativa e respeitada a dignidade da pessoa humana. A função social do contrato compartilha com os princípios da boa-fé e com o da ordem econômica o núcleo de interesse do contrato, e assim colabora para a construção de um ambiente contratual justo, ético e equitativo das relações negociais. Nas relações de ordem mercantil os três elementos contratuais reforçam a unidade de interpretação, fazendo com que o direito atue de forma protetiva das partes caracterizadas pela vulnerabilidade. O princípio da função social, juntamente com os princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico, compõe a nova hermenêutica do direito contratual. Eles devem ser interpretados em conjunto e dentro da nova ordem social, a ótica individualista substituída pela promoção do bem-estar coletivo. A interpretação e aplicação do princípio da função social do contrato requerem um equilíbrio entre o princípio da solidariedade e da liberdade contratual para que o contrato atinja sua relevância jurídica concreta.

Palavras-chave: Contrato, Princípio, Função Social, Aplicação.


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