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APOSENTADORIA ESPECIAL

Por:   •  7/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.066 Palavras (5 Páginas)  •  539 Visualizações

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APOSENTADORIA ESPECIAL

        Numa aposentadoria especial em que a empresa ao longo do tempo se extinguiu, e que o trabalhador empregado alega na condição de Engenheiro Civil, que esteve exposto a agente nocivo físico (ruído), não dispondo de documento emitido pela empresa que comprove tal exposição. O período laboral na referida empresa ocorreu no período de março de 1982 até julho de 2000. Sabe-se ainda que outros trabalhadores contemporâneos possuem documentos e aceitam testemunhar ao seu favor em qualquer processo em nível administrativo ou judicial que possibilite a obtenção do benefício (aposentadoria especial). Quais os procedimentos cabíveis para que se obtenha o convencimento de que o benefício lhe é devido em nível administrativo e não se tendo obtido êxito, qual o remédio judicial a ser adotado para atender o pedido do cliente?

Resposta: Primeiramente para se obter o benefício pretendido, qual seja, reconhecimento pelo INSS de tempo de exposição a agente nocivo físico (ruído), do período compreendido entre março de 1982 à julho de 2000 em nível administrativo, o interessado tem que ter sido exposto aos ruídos por período igual ou superior a 25 anos, conforme preconizam os Decretos Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964 e Nº 2.172 - DE   5 DE MARÇO DE 1997, não se chegando aos 25 anos, ele poderá se aposentar por tempo de contribuição comum, fazendo a conversão do período em que foi exposto ao ruído para tempo normal, utilizando-se do cálculo contido no art. 64 do Decreto 2.172, em que se multiplica-se o tempo especial com um coeficiente (se homem: “1,4”, se mulher: “1,2”) e depois soma-se com o tempo comum. Para se aposentar neste caso, o total deve ser de pelo menos 35 anos, então ainda faltariam aproximadamente 10 anos de contribuição. Todavia, a aposentadoria não seria a especial, e sim a por tempo de contribuição em que incidirá o fator previdenciário. Assim, faz-se necessário que haja o requerimento formulado pelo interessado solicitando a “Justificação Administrativa”, que é o meio hábil para suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS. A Justificação Administrativa poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos no CNIS, à pedido do interessado, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes na Instrução Normativa n.° 45, desta forma, se deve ouvir pelo menos 3 testemunhas e no máximo 6, para comprovação de tempo de serviço, a testemunha deverá ser preferencialmente colega de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o ex–patrão, e tendo necessariamente algum início de prova material, que é o que aparentemente ocorre no caso, haja vista os colegas possuírem documentos. A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a “Justificação Administrativa”, tudo conforme Instrução Normativa n°. 5 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.

        Outrossim, ele também poderá concomitantemente à JA, ajuizar uma ação na Justiça Federal para que se obtenha o pretendido, ou esperar pelo resultado na via administrativa. Se ele não obtiver êxito e quiser entrar na via judicial, o interessado deve constituir um advogado que deverá entrar com Ação Declaratória, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, com vistas à concessão de benefício previdenciário futuro, quando houver conversão em de tempo de serviço especial para o comum, pois, não se chegando aos 25 anos, ele poderá se aposentar por tempo de contribuição comum, fazendo a conversão do período em que foi exposto ao ruído para tempo normal, utilizando-se do cálculo contido no art. 64 do Decreto 2.172, em que se multiplica-se o tempo especial com um coeficiente (se homem: “1,4”, se mulher: “1,2”) e depois soma-se com o tempo comum. Para se aposentar neste caso, o total deve ser de pelo menos 35 anos. Todavia, a aposentadoria não seria a especial, e sim a por tempo de contribuição em que incidirá o fator previdenciário. Este tipo de ação já tem entendimento pacificado no STJ quanto a sua adequabilidade para tal finalidade, conforme preconiza súmula 242 d STJ vejamos, o EREsp n. 98.314-RS, publicado no DJ de 03.11.1997, cuja ementa tem o seguinte teor:

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