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APS 6º SEMESTRE - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

Por:   •  3/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.286 Palavras (6 Páginas)  •  604 Visualizações

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ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA

ATIVIDADE DO 6º SEMESTRE

Atividade Pratica Supervisionada apresentada pelo curso  

 de graduação em Direito pela  

 Universidade Paulista

Nome: Julia Fernandes Bicudo (C9257F3)

            Laura Fernanda Romão (C972053)

BAURU-SP

2018

  1. RESUMO DE DOIS AUTORES QUE ESCREVERAM SOBRE FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

O autor Miguel Reale afirma que para haver uma contratação em razão e de acordo com os limites da função social assalariada, é necessário alcançar uma liberdade ou autonomia em relação ao contrato.

 Ele ressalta a ideia de que os contratantes têm a obrigação de armazenar os princípios de probidade e de boa-fé na conclusão do acordo e que a função social do contrato não pode ser modificada em um dispositivo para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros.

 A prática de contratar condiz ao valor da livre iniciativa, incorporada pela Constituição Federal de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, estabelecendo o critério de atribuição da função social ao contrato, a fim de que ele seja finalizado em vantagem dos contratantes sem conflito com o interesse público.

Segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves a ideia fundamental por traz da função social do contrato é a limitação da autonomia da vontade, pois, uma das características mais marcantes do Código Civil de 2002 foi respeitar os interesses sociais distanciando-se do sentido individualista anterior.

A função social dos contratos atinge dois aspectos: a ideia da prevalência dos interesses individuais, relativo aos contratantes e os interesses coletivos. Contudo a existência do contrato deve ter uma finalidade e por isso ele serve como circulação de riqueza para alcançar fins comuns, se isso não acontece não respeita a função social.

Sendo assim o contrato não pode ser fonte de prejuízo, ou seja, sua função social só será cumprida quando sua finalidade for cumprida de forma justa. Segundo o autor o juiz poderá aplicar clausulas gerais em qualquer ação, podendo modificar o contrato e este representar uma fonte de equilíbrio social, que é sua base inicial.

2- JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. Locação de imóvel residencial. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA para declarar rescindido o contrato, com o decreto de despejo e a condenação do locatário no pagamento do débito locatício até a desocupação, com os encargos da mora.APELAÇÃO do locatário, que alega a ocorrência de cobrança a maior, pedindo a exclusão da condenação, ressaltando a crise financeira, a função social da empresa e do contrato. REJEIÇÃO. Inadimplência confessada pelo locatário, que alega genericamente a ocorrência de prejuízo causado pela locação com o descumprimento contratual por parte do locador. Cálculo do débito locatício elaborado conforme o contrato que vincula as partes, sem cobrança abusiva. Descumprimento contratual por parte do locador não demonstrado. Não configuração da cogitada ofensa à função social da empresa e do contrato. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. 

  • TJ -SP -  10057591620178260071  SP 1005759-16.2017.8.26.0071 ( TJ-SP) EMENTA:  contrato  de locação residencial.  Ação  de   despejo cumulada  com  pedido de cobrança  dos  aluguéis e de mais  encargos. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO da locatária. Cláusula contratual que atribui aos locatários o dever  de  arcarem com o iptu, contas de água, luz e condomínio. Ausência prova do pagamento. Ônus dos  réus. art. 373, II, cpc. Impossibilidade de atribuir à autora a prova de fato negativa. Cobrança devida. Multa de 10% prevista em contrato. Possibilidade. Cobrança dos honorários de advogado. Impossibilidade. Fixação que é ato privativo do  juiz. art. 85 do cpc. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

3- PARECER JURÍDICO:

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BAURU E ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA: NULIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL DO ACORDO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – LEI DO INQUILINATO – LEI 12.112/2009 – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

DOS FATOS: O caso refere-se a um casal de idosos, moradores de um bairro na periferia, a qual possuem problemas financeiros e sobrevivem com o custo mínimo da aposentadoria, onde sempre atrasam o pagamento do aluguel. Logo, foi proposto pelo advogado dar início à uma ação de isenção de pagamento de locação baseado no princípio da função social do contrato, por não haver recursos de cumprimento de cláusulas do negócio jurídico, prevalecendo a importância do interesse público. Contudo, a senhora e o marido decidiram procurar a Defensoria Pública para ajudá-los, por não apresentarem condições suficientes para dar prosseguimento nas parcelas do contrato.

DA FUNDAMENTAÇÃO: O contrato é um acordo de vontades, onde se obtêm o dever de cumprir com a obrigação, não podendo contrariar o ordenamento jurídico, os princípios de boa-fé e função social. Há também situações na qual é fundamental o acompanhamento dos requisitos formais, pois se não forem cumpridos as determinações exigidas em lei, o contrato não será válido.

A Lei 10.406/2002, em seu artigo 108 do Código Civil, desfruta que nos contratos de compra e venda de imóvel de quantia superior a trinta vezes o salário mínimo, a escritura pública é obrigatória.

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